No entendimento de experientes controladores do dinheiro público, a gestão Braide pode ter metidos os pés pelas mãos e ter cometido vários Crimes de Responsabilidade Fiscal e Improbidade Administrativa
A Associação dos Auditores de Controle Interno de São Luís – AACIM, entrou com uma GRAVE DENÚNCIA contra a gestão Eduardo Salim Braide (PSD), na pessoa de seu Controlador Geral do Município de São Luís, Sérgio Motta. Associação acusa a gestão Braide de cometer Ato antieconômico, avocação de competências de forma irregular, prática de atos administrativos sem competência funcional e descumprimento de decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1.443.836, resultando em possível dano ao erário público e infrações administrativas.
Importante ratificar que, a atividade conforme legislação municipal de análise de processos de despesas dentro da Coordenação da Central de Liquidação de Despesas – CLD é de competência exclusiva de Auditores de Controle Interno e de Assistente de Auditor (esse último, quando da análise de processos de menor complexidade técnica e valores, conforme a legislação municipal). Conforme previsão no §2º, do Art. 5º, do Decreto Municipal nº 54.356, de 10 de janeiro de 2020, os processos de despesa analisados pelos auditores e considerados irregulares depois da segunda análise na CLD, pode ensejar a solicitação de Revisão de Opinião pelo Ordenador de Despesa, vejamos o que diz a LEI, no §2º: A revisão de opinião prevista no parágrafo anterior será realizada por comissão composta de 03 (três) Auditores de Controle Interno ou na sua ausência pelo Coordenador ou Superintendente da unidade competente.
A Associação DENUNCIA que no dia 19 de dezembro de 2024, o Senhor Controlador Geral do Município de São Luís, Sérgio Motta designou uma comissão de revisão, composta por 03 (três) Auditores de Controle Interno. Sendo que, conforme o art. 4º da citada Portaria, o prazo para análise é de até 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento e disponibilizá-lo no processo eletrônico no sistema SEI. Prazo este, que está em desacordo com o Decreto Municipal nº 54.356/2020. Portanto, não poderia o Controlador Geral estabelecer por meio de Portaria prazo diferente do já previsto em Decreto Municipal para análise de despesa. A comissão iniciou seus trabalhos, mas para sua surpresa, no dia 30 de dezembro de 2024 ao abrirem os processos contidos em sua caixa de entrada no SEI, verificaram que havia uma solicitação da SECULT para homologação dos pagamentos dos processos: 1. Instituto Rosa Dália – TERMO DE COLABORAÇÃO N. 22/2024 (31101.000359/2024); 2. PEDRO SAMPAIO (31101.000377/2024); 3. TURMA DO PAGODE (31101.000282/2024); 4. MICHELLE ANDRADE (31101.000281/2024); 5. KLESSINHA (31101.000280/2024); e 6. IGUINHO E LULINHA (31101.000278/2024). Para seu espanto, os processos: 31101.000377/2024; 31101.000282/2024; 31101.000281/2024; 31101.000280/2024; e 31101.000278/2024, foram homologados pelo Controlador Geral (Doc. 03), sendo que havia um Parecer Jurídico emitido pela Procuradora Geral do Município de São Luís, corroborando tal ato ilegal, que contraria a legislação vigente, fere os princípios da Administração Pública e a legislação sobre Controle Interno. É digno de destaque que os processos foram reencaminhados para análise, no dia 27 de dezembro de 2024 (sexta-feira), ou seja, os processos de pagamento estavam sob a guarda da comissão, que se encontrava dentro do prazo de análise previsto na Portaria.
A Associação pediu Medida Cautelar para evitar mais danos ao erário público. O recebimento e admissão da presente denúncia, nos termos do artigo 40 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão; o que seja deferida, desde logo, a MEDIDA CAUTELAR para que o denunciado se abstenha de praticar quaisquer atos administrativos para os quais não possua competência legal e que o Município de São Luís se abstenha de realizar qualquer pagamento relacionado às despesas autorizadas pelo denunciado, consideradas irregulares pelos auditores de controle interno. o Que o município observe de forma imediata o entendimento vinculante do STF no RE nº 1.443.836, nomeando servidor efetivo, com notório conhecimento na área de controle interno, para o cargo de Controlador Geral do Município e Controlador Geral Adjunto; o Que caso seja verificado o dano ao erário, sejam adotadas as providências para reparação do dano ao erário, incluindo a instauração de processo de tomada de contas especial para apuração e ressarcimento; o Aplicação das sanções previstas em lei; e o Que seja comunicado o Ministério Público de Contas do Estado do Maranhão.
Não é de hoje, que o Site Observatório aponta graves irregularidades relacionadas à Gestão Braide,principalmente no tocante à EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, reveja no link abaixo, e foi justamente por meio de várias destas denúncias que a Associação dos Controladores de São Luís, fez estas graves denúncias ao Tribunal de Conas do Estado do Maranhão.
Bomba! Gestão de Braide se aproxima de estourar R$ 50 MILHÕES na Cultura
ESCÂNDALO!!!!! Braide torrou R$ 60 MILHÕES da Secretaria de Cultura
A gestão pública deve pautar-se pela legalidade, eficiência e moralidade, princípios constitucionais que garantem a transparência e a responsabilidade no uso dos recursos públicos. No entanto, quando há uma grave denúncia de ato antieconômico, avocação de competência irregular, prática de atos administrativos sem competência funcional, dano ao erário público e improbidade administrativa estamos diante de um grave desvio de conduta que merece análise crítica e repúdio.
O ato antieconômico configura-se quando há desperdício de recursos públicos, contrariando o princípio da economicidade. Tal prática não apenas compromete a eficiência da administração, mas também prejudica diretamente a população, que depende desses recursos para o acesso a serviços essenciais. A ocorrência de atos antieconômicos revela, muitas vezes, a falta de planejamento e o descaso com o interesse coletivo.
Já a avocação de competência irregular ocorre quando um agente público assume atribuições que não lhe cabem, desrespeitando a hierarquia e a distribuição de funções estabelecidas legalmente. Essa prática pode gerar desorganização administrativa e favorecer a concentração indevida de poder, abrindo espaço para arbitrariedades e decisões sem o devido embasamento técnico ou legal.
A prática de atos administrativos sem competência funcional agrava ainda mais o cenário, pois, implica a usurpação de funções e a tomada de decisões por quem não tem autoridade para tal. Isso não só viola a legalidade, mas também fragiliza a estrutura administrativa, criando um ambiente propício para irregularidades e abusos.
O dano ao erário público é uma consequência direta dessas condutas inadequadas. Quando os recursos públicos são mal geridos ou desviados, o prejuízo é imenso, afetando investimentos em áreas como saúde, educação e infraestrutura. O erário, que deveria ser protegido como patrimônio da sociedade, torna-se alvo de práticas que beneficiam interesses particulares em detrimento do bem comum.
Por fim, a improbidade administrativa consolida esse conjunto de irregularidades, caracterizando-se como uma violação ética e legal dos deveres do agente público. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) define como atos de improbidade aqueles que enriquecem ilicitamente o agente, causam prejuízo ao patrimônio público ou violam os princípios da administração. Tais condutas não apenas maculam a imagem da administração pública, mas também minam a confiança da sociedade nas instituições.
Diante desse cenário, é imperativo que os órgãos de controle, como o Tribunal de Contas e o Ministério Público, atuem de forma rigorosa para apurar e punir tais irregularidades. A transparência e a fiscalização são ferramentas essenciais para coibir práticas que desvirtuam a finalidade da administração pública. Além disso, é fundamental que haja uma cultura de integridade e responsabilidade entre os gestores públicos, reforçando o compromisso com o interesse coletivo e o respeito aos princípios constitucionais.
EM TEMPO: a denúncia gravíssima de atos antieconômicos, a avocação irregular de competência, a prática de atos sem competência funcional, o dano ao erário e a improbidade administrativa representam um sério desvio ético e legal que precisa ser combatido com firmeza.
E MAIS: uma vez acolhida a denúncia pelo Tribunal de Contas e Ministério Público se faz necessário que seus responsáveis pelos atos de improbidades sejam afastados de suas devidas funções;
PRA FECHAR: cabe agora ao TCE dar a resposta à sociedade, ante às gravíssimas denúncias documentadas e comprovadas pala Associação de Controladores de São Luís.
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