No regramento jurídico brasileiro não há uma vírgula, que especifique ou delimite o ORÇAMENTO MUNICIPAL, no tocante a SUPLEMENTAÇÕES, REMANEJAMENTOS E TRANSFERÊNCIAS, este critério de previsão fica ao bom diálogo e harmonia entre os PODERES, tal qual como em mais recente decisão, o Eminente Desembargador Marcelo Carvalho decidiu SABIAMENTE, na tentativa de CONCILIAR E HARMONIZAR a Prefeitura de São Luís e a Câmara Municipal da Capital no tocante ao pedido sem pé e sem cabeça do prefeito Eduardo Salim Braide, que de forma arrogante, já recorreu ao Desembargador, informando que não quer a CONCILIAÇÃO, e que o meritíssimo arbitrasse a sentença.
O prefeito de São Luís utiliza-se de uma manifestação claramente PROTELATÓRIA, que vai caracterizar litigância de má-fé, uma vez que não há PREVISÃO LEGAL, não há lei específica de delimite e ou defina um limite percentual de remanejamento orçamentário. Câmara municipal de São Luís agiu dentro do regramento da Constituição Federal. em seu Artigo 167, VI, da qual não exige lei específica; somente prévia autorização legislativa para as transposições, remanejamentos e transferências orçamentárias.
É praxe no Brasil, o bom diálogo, a cordialidade e a harmonia entre os Poderes, afim de evitar lei específica em cada troca orçamentária entre órgãos e categorias de programação, tem-se aceitado autorização genérica na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) para transposições, remanejamentos e transferências, mas NÃO HÁ LEI, NÃO ESTÁ NA CF 88, obrigatoriedade do percentual para remanejamento, afinal de contas, é o próprio prefeito e seus técnicos, que fazem as suas previsões orçamentárias.
Ao longos dos anos, pela prática do BOM DIÁLOGO E HARMONIA entre os PODERES, sempre autorizou um limite percentual para essas permutas entre dotações orçamentárias; para evitar uma enxurrada de leis específicas para CORRIGIR A INCOMPETÊNCIA DO GESTOR E DE SEUS TÉCNICOS, para isso a Câmara Municipal de São Luís legislou um Remanejamento de 5% (Cinco por cento), algo em trono de R$ 300 MILHÕES, para que o prefeito possa corrigir os erros orçamentários que a sua própria gestão criou, fez, escreveu e encaminhou para a Câmara da Capital.
CORTINA DE FUMAÇA
A bem da verdade, nos últimos quatro anos, o Prefeito de São Luís vem SUBESTIMANDO O ORÇAMENTO DA CAPITAL, com valores fictícios, muito a menos do que o praticado e o que se viu ao longo destes anos foi uma VERDADEIRA FARRA de SUPLEMENTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS feitas às pressas, sem controle e sem fiscalização. Há graves suspeitas até de crimes no sentido de pagar despesas não autorizadas em Lei, como é o Caso da Secretaria Municipal de Cultura. Reveja no link abaixo!
Veja abaixo, o que define a Constituição Federal de 1988 e demais legislações
Art. 167. São vedados:
(……)
VII – a concessão ou utilização de créditos ILIMITADOS;
Se assim não for, poderá o gestor ser enquadrado no seguinte artigo do Código Penal:
Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Veja um mais RECENTE NORMATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO APULO, SOBRE O MESMO TEMA
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO COMUNICA que, na elaboração da lei de diretrizes orçamentárias (LDO), há de se atentar para os seguintes conteúdos:
(……)
7- Há de ser módico, moderado, o percentual para as transposições, remanejamentos e transferências (art. 167, VI, da CF).
(…..)
São Paulo, 24 de abril de 2024.
EM TEMPO: ao não aceitar a mão amiga do Poder Judiciário, especificamente do desembargador Marcelo Carvalho, que tentou quebrar a SOBERBA, Braide vai perder em todas as instâncias este caso dos 25%;
E MAIS: Braide quer fazer do dinheiro público, o mais recente escândalo que foi protagonizado por um prefeito aos gastar R$ 16 Milhões, num programa de sua cabeça, que foi o Caso UBERBRAIDE;
PRA FECHAR: vale destacar, que este sangramento dos cofres públicos foi autorizado pela Câmara Municipal, por meio de mensagem, algo que o prefeito não que se submeter.