Urgente! Conselheiro do TCE-MA é afastado do cargo

“DECLARADA A NULIDADE do decreto legislativo Nº 660 / 2023, e a nomeação de Daniel Itapary Brandão para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado. CONDENO os Réus Estado do Maranhão, Daniel Itapary Brandão, Carlos Orleans Braide Brandão, Marcus Barbosa Brandão, Iracema Vale e Abigail Cunha ao pagamento de custas e honorários advocatícios”

Uma Ação Popular ajuizada contra o Estado do Maranhão e Daniel Itapary Brandão, Carlos Orleans Braide Brandão, Marcus Barbosa Brandão, Iracema Vale e Abigail Cunha, na qual  alegavam os autores que o processo de escolha do Réu Daniel Itapary Brandão para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão estava eivado de ilegalidade, especialmente em razão de suposta violação do processo legislativo que tramitou na Assembleia Legislativa, frustração do caráter público da sabatina e votação, abuso de poder político, inobservância de requisitos para investidura no cargo de Conselheiro do TCE e nepotismo. Foi acolhida pelo juiz Douglas Melo, que após os pedidos fundamentados e formulados declarou a nulidade do decreto legislativo que nomeou o conselheiro Daniel Brandão.

“ACOLHO os pedidos formulados por Aldenor Cunha Rebouças Júnior e Juvêncio Lustosa de Farias Júnior e, por conseguinte, DECLARO A NULIDADE do decreto legislativo Nº 660 / 2023, e a nomeação de Daniel Itapary Brandão para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado. CONDENO os réus Estado do Maranhão, Daniel Itapary Brandão, Carlos Orleans Braide Brandão, Marcus Barbosa Brandão, Iracema Vale e Abigail Cunha ao pagamento de custas e honorários advocatícios”.

“Isento o Estado do Maranhão do pagamento de custas. Quanto ao valor dos honorários, devem ser fixados por apreciação equitativa (CPC, art. 85, §8o), em razão da impossibilidade de se mensurar o proveito econômico obtido (CPC, art. 85, §4o, III) e de, acaso fixados com base no valor da causa da ação de conhecimento (R$ 1.000,00), mesmo que no percentual de 20%, os honorários corresponderiam a um valor irrisório, não digno à relevante função da advocacia. Nesses casos, o julgador poderá, por exemplo, fixar os honorários em importância correspondente a um salário-mínimo vigente ou mesmo no menor valor da tabela regional da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme adequação concreta dos critérios do parágrafo 2o do artigo 85 do CPC. Não se trata aqui de vinculação ao valor da tabela regional, mas de tomá-la como parâmetro objetivo para fixação dos honorários, tendo em vista ainda os critérios do art. 85, §2o, do CPC.Com estas considerações e em atenção ao grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, FIXO o valor dos honorários sucumbenciais, devidos pelos réus aos advogados autores, no montante de R$ 13.950,00, equivalente a 1,5 do valor mínimo previsto na tabela da OAB/MA para a ação popular. INTIMEM-SE. Ciência ao Ministério Público”. Dr Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís.

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