Segundo o ministro Alexandre de Moraes, não houve a alegada produção de nova prova que justificasse a reabertura da instrução processual.
Na Reclamação (RCL) 47040, Witzel alegava que o ato do presidente do Tribunal Especial Misto (TEM) de juntar aos autos a complementação da colaboração premiada da principal testemunha (Edmar Santos) após o término da instrução probatória afrontaria entendimento firmado pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 378. Nesse processo, o STF decidiu que o interrogatório deve ser o último ato instrutório do procedimento de impeachment. A reclamação pedia, no mérito, a reabertura da instrução probatória, com nova oitiva de Edmar Santos e novo interrogatório de Witzel.
De acordo com o ministro, após informações prestadas pelo TEM, foi possível verificar que a juntada da colaboração de Edmar Santos foi determinada pelo ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 13/4, sem pedido das partes ou ordem específica do Tribunal Misto. Não se trata, portanto, de produção de nova prova que justifique a reabertura da instrução processual e a renovação dos atos pretendida pela defesa.
O ministro Alexandre de Moraes também verificou que os novos anexos enviados pelo STJ tiveram sua juntada como prova de defesa indeferida pelo Tribunal Especial Misto, pois não diziam respeito, de forma direta, às condutas atribuídas ao governador afastado. “São documentos juntados aos autos que, por não dizerem respeito aos fatos imputados ao governador afastado no processo de impeachment, não caracterizam inovação processual apta à renovação da instrução processual e do interrogatório, este como último ato da defesa”, afirmou, ao determinar que tais anexos sejam extraídos do processo de impeachment.
Fonte : STF
Redação: Jorge Pires