HUMILHANTE! Desembargador diz em decisão que ACORDOS tem que ser cumpridos e determina à gestão Braide pagar o que deve aos trabalhadores

“PACTA SUNT SERVANDA” foi com este termo em latim, que o Desembargador Federal do Trabalho, Luiz Cosmo da Silva Júnior determinou, agora a pouco, que a gestão Braide honre o acordo firmado e pague o subsídio refente aos salários dos trabalhadores rodoviários

De forma humilhante, a pedido do Ministério Público do Trabalho – MPT, foi sentenciado pelo Tribunal Regional do trabalho, em decisão proferida pelo Desembargador Federal Luiz Cosmo da Silva Júnior, INDEFERINDO o pedido feito pelo prefeito de São Luís, Eduardo Salim Braide (PSD), na qual tentava contornar a ordem jurídica estabelecida, ao oferecer um depósito de R$ 2.000.000,00 (Dois Milhões de Reais) condicionando-o ao pagamento direto aos trabalhadores (medida de “bypass”), o ente público busca, por via transversa, obter uma chancela judicial para o descumprimento parcial de suas obrigações.
O princípio do pacta sunt servanda (os acordos devem ser cumpridos) impõe que o Município honre o compromisso assumido em 2024. Se o acordo prevê o repasse do subsídio ao Sindicato das Empresas (SET), não cabe ao Município, unilateralmente, decidir que pode pagar valor inferior nem alterar o credor (destinação direta para os trabalhadores). VEJA NO LINK abaixo, a decisão do TRT. 

DECISÃO TRT

Ao reter o pagamento devido a quem de direito, para depois ofertá-lo em juízo sob condições próprias, o ente público deseja que o Judiciário valide o INADIMPLEMENTO CONTRATUAL e sirva como departamento de tesouraria.

A estrutura administrativa das empresas concessionárias e do SET encontra-se ativa e operante. Os pagamentos vinham sendo realizados regularmente nos meses anteriores. Logo, não há justificativa fática ou jurídica para a intervenção drástica no modelo de pagamento, medida que, além de tumultuar o processo, desvirtuaria a responsabilidade do empregador.

Naquela oportunidade, com a chancela deste Tribunal Regional do Trabalho, a Prefeitura de São Luís assumiu a obrigação expressa de realizar repasses mensais de subsídios ao SET, como forma de garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e, primordialmente, assegurar o pagamento dos salários dos rodoviários. Ficou estabelecido que tal regramento vigeria até a celebração de nova Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou nova repactuação.

Ocorre que, até a presente data, não houve a celebração de nova CCT referente ao período 2025/2026, fato este que motivou o ajuizamento do presente Dissídio Coletivo de Greve pelo Ministério Público do Trabalho. Portanto, o acordo de 2024 permanece plenamente vigente e eficaz no que tange à obrigação de repasse dos subsídios.

A ele soma-se a Decisão Liminar proferida nestes autos em 20/02 /2025 (ID f12c5ea), devidamente ratificada pelo Pleno deste Tribunal em sede de Agravo Regimental, que impôs obrigações de fazer e não fazer, incluindo a manutenção de frota mínima.

Temos, assim, um cenário jurídico estabilizado: há um acordo que obriga  a Prefeitura de São Luís a pagar o subsídio ao SET e há uma liminar que obriga a manutenção do serviço. Qualquer tentativa de subverter essa lógica atenta contra a segurança jurídica e a autoridade das decisões deste Tribunal.

A decisão desmascara o prefeito de São Luís, que aplicou um calote ao Sistema de Transporte Coletivo da Capital, suspendendo o pagamento do subsídio, sem justificativa alguma e descumprindo acordo firmado pela própria sua gestão.

Em sua decisão, o desembargador vai além em faz um Raio – X da atual situação do transporte coletivo da Capital, na qual imputa à gestão Braide, a INSTABILIDADE do Sistema de Transporte. 

Reitero: a inadimplência do Município para com o SET é a causa eficiente da atual instabilidade. O restabelecimento da normalidade passa, necessariamente, pelo cumprimento do acordo de 2024, e não pela criação de incidentes processuais que visam transferir a responsabilidade política da gestão para o Judiciário.

Não obstante a determinação de que o pagamento siga o fluxo regular (Município – SET), este Juízo não está alheio ao risco de inadimplemento salarial por parte das empresas.

O Acordo de 2024 é claro ao estabelecer que o subsídio tem natureza de recomposição de custos, com prioridade absoluta para a folha de pagamento.

Assim, as empresas concessionárias, ao receberem os repasses, deverão utilizá-los exclusiva e imediatamente para a quitação dos salários e benefícios em atraso (incluindo o adiantamento do dia 20), vedada a utilização para qualquer
outro fim (pagamento de fornecedores, bancos, impostos) enquanto persistir débito alimentar com os trabalhadores.

Advirto, desde já, que o descumprimento desta destinação específica configurará desvio de finalidade e abuso de direito, autorizando a imediata desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio pessoal dos sócios, conforme requerido pelo Ministério Público do Trabalho em sua manifestação.

“Por derradeiro, destaco que as determinações contidas nesta decisão, embora dotadas de caráter mandamental, visam precipuamente resguardar a ordem jurídica vigente, o cumprimento de acordos pretéritos e a continuidade de serviço essencial à população. Todavia, não excluem, em hipótese alguma, a possibilidade da autocomposição”. 

PRA FECHAR: O Desembargador INDEFERIU o pedido do Município de São Luís para realização de depósito judicial incidental e pagamento direto aos trabalhadores, e DETERMINOU que a gestão Braide determinando que a gestão Braide faça o pagamento imediato dos valores devidos a título de subsídio diretamente ao SINDICATO DAS EMPRESAS (SET), cumprindo estritamente os termos e fluxos estabelecidos no Acordo Judicial de 2024.

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Jadson Pires é o editor do Observatório da Blogosfera, onde se dedica à criação e edição de conteúdos relevantes e informativos, voltados para o público digital.

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