Gestão Braide veta, corta, volta atrás e promulga Lei de Diretrizes Orçamentária

Prefeito VETA emendas à LDO, publica os vetos no DOM, volta atrás e derruba os VETOS que ele mesmo havia vetado

Num eterno egocentrismo, a gestão do prefeito Eduardo Braide (PSD), publicou no dia 1º deste mês de novembro, no Diário Oficial do Município, a Lei Nº 7.504/2023, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2024, com vários VETOS ao que fora aprovado pela Câmara Municipal de São Luís, inclusive ratificando os vetos no próprio diário.

Passados exatos vinte dias da sanção da Lei de Diretrizes Orçamentárias, eis que o prefeito Eduardo Braide, na edição do diário do dia 20/11/2023, resolve do nada, voltar atrás e promulgar a “seguinte parte vetada” da Lei Orçamentária Nº 7.504, que ele mesmo havia VETADO. Com isso, de forma “inaudita altera pars”, o prefeito Braide foi picotando a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e dificultando, inclusive a aprovação da Lei Orçamentária Anual, para o exercício seguinte.

A Câmara Legislativa tem ampla e total competência para modificar as mensagens do Poder Executivo. É assim que funciona no país inteiro e a falta de articulação da gestão Braide tem impedido a cidade de dar passos importantes para o seu desenvolvimento.

EM TEMPO: faltam apenas dez sessões para a Câmara Municipal de São Luís entrar em recesso de final de ano;

E MAIS: com estes atropelos da gestão Braide, muito difícil a Casa Legislativa aprovar a Lei de Orçamentária Anual (2024).

PRA FECHAR: por falta de diálogo, a Prefeitura de São Luís poderá iniciar o ano de 2024, com um orçamento mensal de 1/12 avos do que está previsto na LOA 2024, algo em torno de R$ 391 Milhões. 

F.U.I: faltam 33 dias para o ano novo, ano das eleições…

Ah!: veja abaixo, os vetos que foram vetados por Braide (parece até redundante), e depois sancionados pelo próprio prefeito. 

LEI Nº 7.504 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2024, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte parte vetada da Lei nº 7.504, de 01 de novembro de 2023:

Art. 2º ……………………………………………………………………………………………….

  • 2º Será garantida a destinação de dotação orçamentária para oferta de programas públicos de atendimento à criança, ao adolescente e ao jovem no Município, fomentando, também, incentivos, de modo a garantir recursos para apoio a projetos, pesquisas, boas práticas e iniciativas educacionais, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal, no art. 4° da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações – Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 2° da Lei Federal n° 12.852, de 5 de agosto de 2013 e suas alterações – Estatuto da Juventude.
  • 3º Será garantida a ampliação das dotações orçamentárias destinadas para programas públicos de segurança alimentar, com vias a expandir os programas para Construção de feira livre.
  • 4º Será garantida dotação orçamentária para promover o fortalecimento e a articulação da rede de enfrentamento e atendimento às mulheres em situação de violência.
  • 5º Será garantida a destinação de dotação orçamentária para atualização de vencimentos dos servidores públicos municipais, implantação de planos de cargos, carreiras e salários.
  • 6º Será garantida a destinação de dotação orçamentária para a construção e revitalização de equipamentos públicos de saúde e educação, com prioridade para a instalação em localidades que enfrentam maiores dificuldades de acesso a serviços públicos, conforme prioridades estabelecidas no Eixo II (Cidade Saudável) da Lei nº 6.947 de 30 de dezembro de 2021 – PPA 2022-2025.
  • 7º Será garantida a destinação de dotação orçamentaria para a efetivação e consecução das metas estabelecidas na Lei n° 5.921 no dia 23 de dezembro de 2014, que institui o Plano Municipal de Cultura.
  • 8º Será garantida a destinação de dotação orçamentária para construção de escola no Ensino Fundamental para atendimento efetivo e potencial dos estudantes de 6 (seis) à 14 (quatorze) anos de idade e creches para crianças até 6 (seis) anos de idade, assegurando-lhes o direito a uma educação pública municipal inclusiva, sustentável e de qualidade social.

Art. 8º A Lei Orçamentária para 2024 conterá dispositivos que autorizam:

I – realização de operação de crédito por antecipação de receita;

II – promoção de medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

III – designação de órgãos centrais para movimentar dotações comuns atribuídas às diversas unidades orçamentárias e unidades administrativas regionalizadas.

Parágrafo único. Para abertura de créditos suplementares, na forma do que dispõe o artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, será solicitada autorização através de Projeto de Lei pelo Poder Executivo Municipal ao Poder Legislativo Municipal, cada Projeto de Lei deverá restringir-se apenas um tipo de credito adicional.

 Art. 10. ……………………………………………………………………………………………..:

[…]

IV – desenvolvimento de políticas sociais voltadas para Vulnerabilidade Social e Habitação reduzindo as desigualdades e disparidades sociais;

[…]

XIII – a concessão de incentivo fiscal para o financiamento de projetos esportivos e de lazer com fulcro na Lei Municipal nº 7.383, de 02 de maio de 2023;

XIV – a instituição do Banco Municipal de Aparelhos Auditivos, Próteses Mamárias, Ortopédicas e Oculares do Município de São Luís, com fundamento na Lei Municipal 7.032, de 19 de julho de 2022;

[…]

XVIII – o fomento à construção de escolas no ensino fundamental, na circunscrição administrativa de número 05 (cinco), do anexo da Lei Municipal 5.961 de 30 de abril de 2015;

XIX – a garantia de fomento para a implantação de um terminal rodoviário nos bairros da Divinéia, Cidade Operária e Anjo da guarda;

[…]

XXI – seja incluído fomento para criação de um VLT;

XXII – o fomento a construção de Mercado Municipal, na circunscrição administrativa de número 05 (cinco), do anexo da Lei Municipal Nº 5.961, de 30 de abril de 2015;

XXIII – o fomento à construção de Praça Pública Municipal, na circunscrição administrativa de número 05 (cinco), do anexo da Lei Municipal Nº 5.961, de 30 de abril de 2015;

XXIV – o fomento à construção de uma Quadra Poliesportiva, na circunscrição administrativa de número 06 (seis) no bairro Vila São Luís, do anexo da Lei Municipal 5.961 de 30 de abril de 2015;

XXV – o fomento à construção de uma Creche, na circunscrição administrativa de número 06 (seis) no bairro Itaqui Bacanga, do anexo da Lei Municipal 5.961 de 30 de abril de 2015;

XXVI – a garantia da aplicabilidade da Lei Municipal de número 6.731, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a criação da Central de Intérpretes da Língua Brasileira de Sinais – Libras e Guias-Intérpretes para pessoas com deficiência auditiva, no âmbito do Município de São Luís;

XXVII – a garantia do 13º salário dos contratados temporários da Secretaria Municipal de Saúde, com fulcro no parágrafo 2º do art. 8º da Lei Municipal de número 4.891, de 26 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a gratificação natalina do contratado.

  • 1º Para assegurar a transparência e a ampla participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá consultas públicas:

I – por meio da internet, para os munícipes em geral que possuam acesso à internet;

II – de forma semipresencial nas comunidades da Zona Rural e demais localidades com desigualdade de conectividade, por meio de estruturas administrativas do Município como Subprefeituras e escolas da Rede Municipal que possuam computadores e acesso à internet que possibilitem maior participação dos munícipes na elaboração do orçamento, de tal modo que o referido processo não incorra em novas despesas.

  • 2º No mesmo dia, em tempo real, em que for enviada e encaminhada a Proposta Orçamentária (LOA 2024), à Câmara Municipal, fica o Poder Executivo obrigado a publicar em sua página oficial na internet, em www.saoluis.ma.gov.br, cópia integral, com o inteiro teor tal qual entregue à Câmara Municipal, bem como seus anexos, a base de dados do orçamento público do exercício e dos três (3) anos anteriores, agregando todas as suas variáveis:

I – órgão;

II – função;

III – programa;

IV – projeto, atividade e operação especial;

V – categoria econômica;

VI – fonte de recurso.

  • 3º A Lei Orçamentária de 2024 e seus anexos serão publicados no Diário Oficial do Município e divulgados na Internet, na página oficial da Prefeitura.

Art. 11. ………………………………………………………………………………………………

  • 1º …………………………………………………………………………………………………….

Fica assegurada a apresentação de emendas parlamentares impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, no limite estabelecido pelo artigo 166, § 9º da Constituição Federal e art. 120, § 9º da Lei Orgânica Municipal, sendo garantido pagamento de 70% (setenta por cento) do valor até o dia 10 de junho do corrente ano.

Art. 20. Os créditos orçamentários, autorizados na LOA 2024, poderão ser descentralizados, total ou parcialmente, a outro órgão ou entidade da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, desde que autorizado, por meio de solicitação do Poder Executivo, pela Câmara Municipal de São Luís.

  • 1º A descentralização orçamentária realizada por destaque será motivada e ocorrerá, preservando os limites de créditos autorizados, mediante termo de execução descentralizada/termo de cooperação que estabelecerá as condições de execução e as obrigações das partes, tendo as seguintes finalidades:

I – execução de programas, de projetos e de atividades de interesse recíproco, em regime de colaboração mútua;

II – execução de atividades específicas pela unidade descentralizada em benefício da unidade descentralizadora; ou

III – ressarcimento de despesas.

  • 2º A descentralização orçamentária preserva a responsabilidade do órgão ou entidade titular do crédito pelo resultado da programação e transfere a responsabilidade da execução para o órgão ou entidade executora.

Art. 21. As categorias econômicas, os grupos de natureza de despesas, aprovados na Lei Orçamentaria 2024, e em seus Créditos Adicionais poderão ser alterados, incluídos ou excluídos, para atender a necessidade de execução, mediante decreto Legislativo após autorização pela Câmara Municipal.

Art. 22. Para fins do disposto no art. 118, § 7º da Lei Orgânica Municipal, considera-se crédito adicional suplementar o reforço de uma dotação orçamentária já existente, podendo incluir grupos de natureza de despesa, desde que compatíveis com a ação orçamentária correspondente.

  • 1º As propostas de abertura de créditos adicionais suplementares por anulação de dotação devem evidenciar o objetivo do crédito proposto e a repercussão decorrente da não execução da ação anulada parcial ou total.
  • 2º A suplementação orçamentária dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, programa e fonte de recursos, não havendo modificação no grupo de despesa, será realizada por meio de Portaria.

Art. 23. O Projeto de Lei que autoriza a abertura de créditos adicionais a conta de recursos de excesso de arrecadação conterá exposição de motivos com a atualização das estimativas de receita para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes da Lei Orçamentária de 2024 e a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais abertos.

Art. 24. Para abertura de créditos adicionais a conta de superávit financeiro, o Projeto de Lei conterá exposição de motivos deverá conter a demonstração de recursos disponíveis apurados por fontes de recursos em anexo do balanço patrimonial do exercício anterior, desde que não comprometidos, até o dia 30 de novembro do exercício financeiro.

[…]

Art. 26. O Executivo Municipal poderá, mediante apreciação e aprovação da Câmara Municipal de São Luís, transpor, remanejar, transferir, ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como, alterações de suas competências, ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programa, conforme definida no Art. 4º, § 1º desta Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesas, fonte de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.

Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária 2024 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.

Art. 31. O Poder Executivo realizará mediante autorização da Câmara Municipal:

I – revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme dispõe o art. 37, X, da Constituição Federal;

II – instituição e concessão de qualquer vantagem, e aumento de remuneração de servidores;

III – criação de cargos, empregos, e funções, e a extinção de cargos públicos;

IV – alteração de estrutura de carreira;

V – admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

VI – revisão do sistema de pessoal, estatuto dos servidores municipais e plano de cargos, carreiras e vencimentos, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.

  • 1º As autorizações estabelecidas neste artigo devem atender às regras estabelecidas na legislação pertinente, em especial ao disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, e nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
  • 2º A admissão ou contratação de pessoal e a criação ou ampliação de cargos deverão ser precedidas da apresentação do planejamento de necessidades de pessoal e da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
  • 3º O provimento de cargos e funções relativos aos concursos vigentes e os que serão autorizados no decorrer do exercício de 2024, será realizado conforme os limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2024, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica e ser compatíveis com os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 53 ……………………………………………………………………………………………….

[…]

  • 2º A dedução a que se refere o parágrafo anterior será autorizada quando feita mediante prévio acordo com o Poder Legislativo Municipal.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 20 DE NOVEMBRO DE 2023, 202° DA INDEPENDÊNCIA E 135° DA REPÚBLICA.

EDUARDO SALIM BRAIDE

Prefeito

(Originária do Projeto de Lei nº 091/2023 de autoria do Executivo).

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Jadson Pires é o editor do Observatório da Blogosfera, onde se dedica à criação e edição de conteúdos relevantes e informativos, voltados para o público digital.

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