Emendas parlamentares: prefeita Esmênia não quer cometer o mesmo erro de Braide

Totalmente diferente do ex-prefeito Eduardo Braide, que não cumpria a Execução Orçamentária, no tocante às emendas parlamentares, Esmênia decidiu adotar um calendário para efetuar a liberação de recursos indicados pelos vereadores

Na segunda-feira (27), a Câmara manteve um veto do Executivo no tocante à Lei Orçamentária Anual, de autoria do vereador Pavão Filho (PSB), que tratava da organização dos repasses das emendas parlamentares ao longo do ano, mas, a prefeita Esmênia Miranda (PSD) decidiu adotar, administrativamente, um calendário para efetuar os pagamentos, atendendo, na prática, à demanda dos vereadores.

A prefeita Esmênia acerta, ao fazer do orçamento, totalmente o contrário do ex-prefeito Braide, que por 3 anos consecutivos, não executou o orçamento impositivo pelos vereadores, e que supostamente teria cometido graves crimes, uma que vez que um prefeito que não cumpre a Lei Orçamentária Anual (LOA) pode cometer Crimes de Responsabilidade, Infrações Político-Administrativas e atos de Improbidade Administrativa. As punições variam desde o pagamento de multas, cassação do mandato e prisão.

Crimes de Responsabilidade (Decreto-Lei nº 201/1967)
Decreto-Lei 201/67 define crimes que são julgados pelo Poder Judiciário, sujeitos a penas de reclusão ou detenção:
  • Negar execução à lei (Art. 1º, XIV): Deixar de cumprir a lei orçamentária ou normas federais/estaduais
  • Desvio ou aplicação indevida (Art. 1º, III): Aplicar verbas públicas em finalidade diferente da prevista no orçamento
  • Despesas não autorizadas (Art. 1º, V): Ordenar ou realizar despesas não previstas
Infrações Político-Administrativas
Essas condutas são julgadas pela Câmara de Vereadores e podem levar à cassação do mandato (Art. 4º do DL 201/67):
  • Proceder de modo incompatível com a dignidade do cargo.
  • Descumprir o orçamento aprovado, o que viola o princípio da legalidade e da Lei Orgânica do Município.
Crimes contra as Finanças Públicas (Código Penal)
O prefeito pode responder por crimes previstos nos artigos 359-A a 359-H do Código Penal, incluídos pela Lei de Responsabilidade Fiscal:
  • Ordenação de despesa não autorizada (Art. 359-D): Ordenar despesa que não tenha dotação orçamentária.
  • Assunção de obrigação no último ano do mandato (Art. 359-C): Contrair despesa que não possa ser paga no mesmo exercício ou no ano seguinte.
Improbidade Administrativa
O descumprimento da LOA configura violação aos princípios da administração pública (legalidade, moralidade), sujeitando o prefeito a ações de improbidade (Lei 8.429/1992), com sanções como:
  • Perda da função pública.
  • Suspensão dos direitos políticos.
  • Multa civil e ressarcimento ao erário.
EM TEMPO: o Supremo Tribunal Federal (STF), já tem ampla jurisprudência sobre a questão e entende que o julgamento por crime de responsabilidade não impede que o prefeito responda simultaneamente por improbidade administrativa;

E MAIS: o autor da proposta, o vereador Pavão Filho explicou que a emenda buscava apenas detalhar o cumprimento de uma obrigação já prevista na Lei Orgânica do Município;

PRA FECHAR: a proposta de Pavão era que o pagamento de metade das emendas, obrigatoriamente deveriam ser até o mês de julho;

FUI: mesmo com o veto do Executivo, ele afirmou que se considera atendido, já que a prefeita Esmênia adotou, de forma administrativa, uma uma nova execução do Orçamento Impositivo (Emendas Parlamentares).

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Jadson Pires é o editor do Observatório da Blogosfera, onde se dedica à criação e edição de conteúdos relevantes e informativos, voltados para o público digital.

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