Câmara aprova projeto folclórico de Braide que colapsa o Sistema de Transporte

O prefeito de São Luís encaminhou uma Mensagem Folclórica para a Câmara Municipal de São Luís, pedindo URGÊNCIA na sua aprovação, só que a matéria é eivada de vícios 

No Projeto de Lei Complementar, Braide acrescentou ao Artigo 127 – A, da Lei Nº 3.430, de 31 de janeiro de 1996, que dispõe sobre o Serviço de Transporte Coletivo Urbano do Município de São Luís, um dispositivo que prevê que durante o estado de greve *(ESTADO DE GREVE NÃO É GREVE)* de Rodoviários do transporte coletivo urbano, e quando não for assegurada a circulação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da frota, em caráter excepcional e emergencial, o Poder Executivo fica autorizado a contratar Operadores de Tecnologia de Transportes Credenciados – OTTCs e outros serviços de transporte previstos na Lei Federal Nº 12.587/2012, para atendimento da população.

Segundo Braide, medida cumpre o disposto no art. 12 da Lei Federal 7.783/1989 (Lei de Greve), segundo o qual o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis à população caso os empregadores e empregados não garantam a continuidade dos serviços essenciais, conforme art. 11 da mesma lei.

O projeto prevê, ainda, dispositivo que autoriza o Poder Executivo a realizar *NOVA LICITAÇÃO* para concessão do serviço público de transporte coletivo urbano no Município de São Luís, em razão da caracterização da hipótese de declaração de caducidade da concessão, prevista no art. 38, caput e §1o da Lei Federal n.o 8.987/1995.

Veja abaixo, íntegra da Mensagem do Poder Executivo

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.o /2025

Acrescenta o art. 127-A na Lei n.o 3.430, de 31 de janeiro de 1996, que dispõe sobre o Serviço de Transporte Coletivo Urbano do Município de São Luís, nos termos do art. 208 da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.

Art. 1o A Lei Nº 3.430, de 31 de janeiro de 1996 passa a vigorar acrescida do art. 127-A, com a seguinte redação:

Art. 127-A. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o estado de greve de funcionários de empresas concessionárias do serviço público municipal de transporte coletivo urbano, e quando não for assegurada a circulação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da frota, em caráter excepcional e emergencial, a contratar ou autorizar Operadores de Tecnologia de Transportes Credenciados – OTTCs e outros serviços de transporte previstos na Lei Federal n.o 12.587/2012, para atendimento da população.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da operação de que trata o caput deste artigo serão compensadas com eventuais créditos devidos pelo Município às concessionárias, a título de subsídio ou outra forma de complementação. (NR)

Art. 2o Fica o Poder Executivo autorizado a realizar nova licitação para concessão do serviço público de transporte coletivo urbano no Município de São Luís, em virtude da caracterização da hipótese do art. 38, caput e §1o da Lei Federal n.o 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 3o Para fazer face às despesas previstas nesta Lei Complementar, fica o Poder Executivo expressamente autorizado a proceder às adaptações ao Orçamento Anual aprovado para o exercício de 2025, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, conforme o caso.

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Jadson Pires é o editor do Observatório da Blogosfera, onde se dedica à criação e edição de conteúdos relevantes e informativos, voltados para o público digital.

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