José Plácido Fonseca Silva pela prática dos crimes previstos nos artigos 138 e 139, na forma do art. 69, todos do Código Penal
O Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA, Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula, condenou no último dia 06 de setembro de 2023, José Plácido Fonseca Silva pela prática dos crimes previstos nos artigos 138 e 139, na forma do art. 69, todos do Código Penal, praticados através de publicações em redes sociais, conforme o processo nº 0800147-21.2022.8.10.0049, que tramitou na 2ª Unidade Jurisdicional Termo Judiciário de Paço do Lumiar.
De acordo com o Processo, Plácido Fonseca, por meio de redes sociais e grupos de WhatsApp, publicava ofensas ao advogado e empresário Fred Campos, atribuindo a ele a conduta fraudador, bem como o chamava de ladrão, conforme a queixa-crime em anexo no processo.
Plácido Fonseca que é sobrinho do ex-prefeito de Paço do Lumiar, Mábenes Fonseca, inclusive, foi às feiras, promotorias e no próprio Fórum distribuindo panfletos e, até, com carro de som, acusando Campos de condutas graves.
No primeiro momento, Fred Campos acreditou que tal comportamento era motivado pelo período eleitoral, como forma de atingir sua imagem, todavia, após as eleições, as acusações continuaram, de modo que tais práticas passaram a ser disseminadas em grupos de WhatsApp e em comentários nas redes sociais, como Instagram e Facebook. Plácido chegou a chamar Fred de “ladrão, cobra peçonhenta, bandido”.
“Ante o exposto, presentes a autoria e materialidade, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a queixa, e: a) CONDENO JOSE PLACIDO FONSECA SILVA pela prática dos crimes descritos nos arts. 138 e 140 do Código Penal, na forma do art. 69 do CP, absolvendo-o da imputação do art. 139 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena.” Decide o juiz.
Aplicando o cúmulo material do art. 69 do Código Penal, Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula, fixou a pena DEFINITIVA em TRÊS ANOS, QUATRO MESES e DOZE dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto.
“Verificando que o réu preenche os requisitos do art. 44 do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade na forma do art. 46 da Lei Material, em instituição e forma a serem designadas na Vara das Execuções Penais.” salientou.