O Ministério Público ingressou com uma Ação Civil Pública contra a Prefeitura de São Luís, SET, Consórcios (Central, Via SL, Upaon Açú e Viação Primor por “Crise estrutural no Sistema de Transporte Coletivo Urbano de São Luís” Valor da Causa é R$ 50 MILHÕES

O Ministério Público do Estado do Maranhão, por sua Promotora de Justiça, Alineide Martins Rabelo Costa, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro nos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal, no artigo 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.625/93, na Lei Federal nº 7.347/85 e na Lei Federal nº 8.078/90, ingressou com pedido de uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA ESTRUTURAL (com tutela de urgência antecipada), em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 06.307.102/0001-30, com sede no Palácio de La Ravardiére, Av. Pedro II, s/nº, Centro, São Luís/MA, CEP 65.010-904, representado pela Procuradoria-Geral do Município de São Luís; e das empresas concessionárias do serviço público de transporte coletivo urbano.
O MP instaurou o Procedimento Preparatório de Inquérito Civil nº 000892-509/2025, a partir de reclamação registrada por sua Ouvidoria-Geral, na qual o senhor Rômulo Flávio Almeida Cruz relata diversas irregularidades na prestação do serviço de transporte público coletivo de passageiros no município de São Luís/MA, que estariam causando danos aos usuários/consumidores do serviço.
O procedimento foi encaminhado à Promotoria Especializada na Defesa do Consumidor, após o declínio de atribuição promovido pela 36ª Promotoria de Justiça Especializada do Termo Judiciário de São Luís (3ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa), que, em 13/02/2025, entendeu tratar-se de matéria inserida no âmbito das relações de consumo. Em 19/02/2025, o feito foi redistribuído à 11ª Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor de São Luís, passando a tramitar mediante o SIMP nº 000892-509/2025, sob a condução da Promotora de Justiça signatária. À época do recebimento dos autos do SIMP nº 000892-509/2025, advindos da 3ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa (no mês de fevereiro de 2025), constatou-se que o serviço de transporte coletivo foi paralisado por 04 (quatro) dias em razão de greve de rodoviários e empresários do setor, afetando mais de 340 mil usuários, segundo notícias divulgadas pela imprensa.
Conforme o procedimento administrativo ministerial, consta ainda que o Município de São Luís editou a Lei Complementar nº 07/2025, autorizando, em caráter emergencial, a contratação de Operadores de Tecnologia de Transportes Credenciados – OTTCs e outros serviços previstos na Lei Federal nº 12.587/2012, com o objetivo de mitigar os efeitos da paralisação.
“O repasse de subsídios na ordem de aproximadamente R$ 9.500.000,00 à empresa 99 Tecnologia Ltda. em novembro de 2025, enquanto havia um déficit no repasse às concessionárias, reforça a tese de desvio de finalidade na alocação de recursos públicos, como também apontado pelo Ministério Público. A persistência dessas irregularidades, evidenciada por diferentes órgãos de controle ao longo de anos, demonstra uma inércia qualificada do Poder Concedente”, aponta o Ministério Público.
IV. DOS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS
IV.I. Da Tutela de Urgência de Natureza Acautelatória Independentemente da produção antecipada de provas, mostra-se
necessária a concessão de tutela de urgência de natureza acautelatória, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicada ao microssistema da tutela coletiva, diante do risco concreto de agravamento do dano coletivo decorrente da
continuidade da prestação inadequada do serviço público essencial.
O fumus boni iuris decorre do conjunto probatório já produzido, que evidencia a precarização estrutural do sistema de transporte coletivo urbano, com falhas operacionais recorrentes, descumprimento contratual e omissão do Poder Concedente no exercício do dever de fiscalização e regulação.
O periculum in mora revela-se no risco iminente de colapso operacional do sistema, com paralisações recorrentes (greves), supressão de linhas, redução de frota e instabilidade generalizada, afetando diariamente milhares de usuários e comprometendo direitos fundamentais como o acesso ao trabalho, à educação e à saúde.
A concessão das medidas ora requeridas revela-se necessária e proporcional para conter o agravamento do dano coletivo até o julgamento do mérito e para assegurar a utilidade do provimento jurisdicional final.
Da Tutela de Urgência para Produção Antecipada de Provas
A natureza estrutural do litígio e a profunda assimetria informacional existente entre o Poder Público, as concessionárias e a coletividade usuária impõem a concessão de tutela de urgência destinada à produção antecipada de provas, nos termos dos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis ao microssistema da tutela coletiva.
A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelo acervo probatório produzido no âmbito do Procedimento Preparatório de Inquérito Civil nº 000892 509/2025, que evidencia a existência de falhas estruturais persistentes na prestação
do serviço público de transporte coletivo urbano, associadas à deficiência regulatória, ao descumprimento contratual e à resistência reiterada dos demandados em fornecer informações completas e fidedignas.
A realização de prova pericial técnica, contábil, econômico-financeira e operacional mostra-se imprescindível para a adequada compreensão das causas do alegado desequilíbrio do sistema, para a verificação da correção das planilhas de custo, da adequação da tarifa, da regularidade dos subsídios públicos e da real capacidade de investimento das concessionárias, elementos sem os quais se inviabiliza qualquer solução estrutural juridicamente consistente.
O perigo de dano decorre do risco concreto de perecimento do direito à prova. A volatilidade dos dados operacionais e financeiros, a dinâmica administrativa do Poder Público e a possibilidade de extravio, supressão ou manipulação de informações sensíveis tornam incerta a futura reconstrução fidedigna dos fatos, caso a produção probatória seja relegada à fase instrutória ordinária.
Além disso, a produção antecipada de provas atende às finalidades previstas nos incisos II e III do artigo 381 do CPC, pois viabiliza a autocomposição e fornece base técnica comum para a construção de solução consensual ou para a adequada fundamentação da decisão de mérito.
Diante disso, requer-se a concessão de tutela de urgência para determinar a produção antecipada de prova pericial, consistente na realização de auditoria técnica, contábil, econômico-financeira e operacional completa do sistema de transporte coletivo urbano do Município de São Luís, a ser realizada por perito ou equipe multidisciplinar de confiança do Juízo, com custeio pelo
Município de São Luís ou mediante rateio entre os Réus, sempre sob controle judicial.
A auditoria deverá abranger, no mínimo:
i) Levantamento e análise de todas as planilhas de custo, memórias de cálculo e estudos técnicos que subsidiaram a fixação da tarifa de remuneração e dos subsídios desde o início da concessão em 2016 até a presente data, verificando sua conformidade com a fórmula paramétrica e demais cláusulas contratuais, bem como exame do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
ii) Auditoria nos dados brutos e consolidados do Sistema de Bilhetagem Automática (SBA), para aferir o número real de passageiros transportados (pagantes, estudantes, gratuidades), a demanda por linha e por faixa horária, e a receita tarifária efetivamente auferida;
iii) verificação da regularidade e suficiência dos subsídios públicos repassados;
iv) inspeção da frota operacional, com avaliação da idade média, estado de conservação, cumprimento do cronograma de renovação e demais exigências contratuais;
v) análise da situação econômico-financeira das concessionárias, para aferição da capacidade de investimento;
vi) inspeção técnica dos Terminais de Integração, abrangendo a verificação das condições estruturais, sanitárias, de segurança contra incêndio, acessibilidade, manutenção predial, funcionamento dos serviços essenciais e conformidade com as normas técnicas e legais aplicáveis.
Requer-se, ainda, que o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e as empresas CONSÓRCIO CENTRAL, CONSÓRCIO VIA SL, VIAÇÃO PRIMOR LTDA., CONSÓRCIO UPAON-AÇU e SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SÃO LUÍS (SET) sejam compelidos a franquearem, no prazo de 15 (quinze) dias, ao supramencionado perito ou equipe multidisciplinar de confiança do Juízo, acesso integral a documentos, contratos, processos administrativos e sistemas informatizados, inclusive acesso com perfil de administrador ao Sistema de Bilhetagem Automática, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Reais).
V. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, o Ministério Público do Estado do Maranhão requer a a) A concessão das tutelas de urgência, inaudita altera parte, nos moldes do tópico IV desta Ação Civil Pública.
b) A citação dos Réus, MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, CONSÓRCIO CENTRAL, CONSÓRCIO VIA SL, VIAÇÃO PRIMOR LTDA., CONSÓRCIO UPAON AÇU e SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SÃO LUÍS (SET), nos endereços indicados no preâmbulo, para, querendo, contestarem a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia;
c) A intimação do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE MA) para, querendo, manifestar-se nos autos na condição de amicus curiae, dada a sua relevância para o debate;
d) Ao final, o julgamento de TOTAL PROCEDÊNCIA da presente Ação Civil Pública Estrutural para:
d.1) Reconhecer e declarar a existência de um litígio estrutural no serviço público de transporte coletivo urbano do Município de São Luís, caracterizado pelo estado de desconformidade contínua e pela violação sistemática dos deveres de prestação de serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, em afronta aos direitos dos consumidores e aos princípios da Administração Pública;
d.2) Condenar os Réus, de forma solidária, na obrigação de fazer consistente em elaborar e implementar, sob supervisão judicial, um Plano de Reestruturação do Sistema de Transporte Coletivo Urbano, a ser construído de forma dialogada em Juízo, com a participação obrigatória deste Órgão Ministerial, do Poder Concedente, das concessionárias, de representantes dos usuários e de especialistas, devendo o referido plano conter, no mínimo:
i. Diagnóstico completo da situação operacional, financeira e regulatória do sistema, com base na perícia técnica a ser produzida;
ii. Metas claras e mensuráveis para a melhoria da qualidade do serviço, incluindo a renovação e manutenção da frota, a redução da superlotação, a adequação dos pontos de parada, o cumprimento de horários e a melhoria do tratamento aos usuários;
iii. Revisão da política tarifária e de subsídios, com base em critérios técnicos, transparentes e auditáveis, que garantam o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e a modicidade tarifária para o usuário;
iv. Cronograma detalhado de execução das medidas, com prazos definidos para cada etapa;
v. Mecanismos de monitoramento e fiscalização contínua, com a criação de um comitê de acompanhamento e a apresentação de relatórios periódicos a este Juízo.
d.3) Condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, em valor não inferior a R$ 50.000.000,00 (Cinquenta Milhões de Reais), a ser revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, em razão da violação massiva e prolongada dos direitos dos usuários do transporte público e da degradação de um serviço público essencial;
e) A cominação de multa diária (astreintes) em valor não inferior a R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais) para cada um dos Réus, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas na tutela de urgência ou na sentença definitiva;
f) subsidiariamente, na hipótese de não ser deferida a produção antecipada de provas em sede cautelar, seja determinada a produção da prova pericial durante a instrução da presente Ação Civil Pública, consistente na realização de auditoria técnica, contábil, econômico-financeira e operacional completa do sistema de transporte coletivo urbano do Município de São Luís, a ser realizada por perito ou equipe multidisciplinar de confiança do Juízo, com custeio pelo Município de São Luís ou, alternativamente, mediante rateio entre os Réus, sempre sob controle judicial, devendo a perícia abranger, no mínimo:
i) Levantamento e análise de todas as planilhas de custo, memórias de cálculo e estudos técnicos que subsidiaram a fixação da tarifa de remuneração e dos subsídios desde o início da concessão em 2016 até a presente data, verificando sua conformidade com a fórmula paramétrica e demais cláusulas contratuais, bem como exame do equilíbrio econômico financeiro dos contratos;
ii) Auditoria nos dados brutos e consolidados do Sistema de Bilhetagem Automática (SBA), para aferir o número real de passageiros transportados (pagantes, estudantes, gratuidades), a demanda por linha e por faixa horária, e a receita tarifária
efetivamente auferida;
iii) verificação da regularidade e suficiência dos subsídios públicos repassados;
iv) inspeção da frota operacional, com avaliação da idade média, estado de conservação, cumprimento do cronograma de
renovação e demais exigências contratuais;
v) análise da situação econômico-financeira das concessionárias, para aferição da capacidade de investimento;
vi) inspeção técnica dos Terminais de Integração, abrangendo a verificação das condições estruturais, sanitárias, de segurança contra incêndio, acessibilidade, manutenção predial, funcionamento dos serviços essenciais e conformidade com as normas técnicas e legais aplicáveis.
g) A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII e art. 4º, I e 14, § 3º, I do CDC, do Código de Defesa do Consumidor;
h) A publicação de edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, nos termos do art. 94, do CDC;
i) Que a presente ação seja noticiada via Diário Judicial Eletrônico (art. 246, V e art. 270, parágrafo único CPC/2015);
EM TEMPO: este é apenas um Resumo da longa Ação Civil Pública porposta pelo Ministério Público do Maranhão.




