Investigações do Site Observatório apontam que o prefeito de São Luís, Eduardo Braide pode ter cometido suposto Crime de Improbidade Administrativa e Crime Responsabilidade

Em hipótese alguma, um prefeito poderia pagar dinheiro do precatório do FUNDEF a professores que não trabalharam no período da dívida (1998-2006). Esse tipo de ação é considerada IRREGULAR, ILEGAL e caracteriza MAU USO DO DINEHIRO PÚBLICO, podendo levar o gestor a responder por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA e CRIME DE RESPONSABILIDADE. E o Site Observatório faz uma minucioso levantamento nos pagamentos do dinheiro do precatório do FUNDEF, pela prefeitura de São Luís – a gestão Braide já efetuou o pagamento da primeira e segunda parcela.
Vamos detalhar os motivos:
1. A Natureza do Precatório do FUNDEF
O precatório do FUNDEF é uma compensação financeira que os entes federados (Estados e Municípios) estão recebendo porque não aplicaram corretamente, no passado (especificamente de 1998 a 2006), o mínimo de 60% dos recursos do FUNDEF na remuneração de profissionais do magistério em efetivo exercício na educação básica.
· A dívida é com o passado: O valor é uma reparação por uma obrigação não cumprida há mais de 15 anos.
· Os credores são específicos: O direito ao recebimento é dos profissionais do magistério (professores e outros) que estavam em efetivo exercício na rede pública naquele período específico.
2. Quem tem Direito ao Recebimento?
A legislação (Lei nº 14.113/2020, que trata da repartição dos precatórios) e as decisões judiciais são claras: têm direito aos valores apenas os profissionais que se enquadram nas seguintes condições:
· Categoria: Professores, diretores, supervisores, orientadores educacionais e outros cargos do magistério.
· Vínculo: Efetivos (concursados) ou temporários que cumpriram seu trabalhos legalmente no período de 1998 a 2006
· Período de Exercício: Necessariamente ter trabalhado durante os anos de 1998 a 2006.
· Situação: Estavam em “efetivo exercício” na educação básica pública entre 1998 a 2006.
Portanto, professores que:
· Foram contratados após 2006;
· Estavam afastados (licença saúde, maternidade, sem vencimentos) durante todo aquele período;
· Já haviam se aposentado ou pedido exoneração antes de 1998;
· Trabalhavam em outras áreas da prefeitura (saúde, administração) na época;
NÃO tem qualquer direito a receber esses valores. Eles não foram prejudicados pela má aplicação de verbas ocorrida naquele período.
3. As Consequências para o Prefeito que Fizer Isso
Se um Prefeito decidir ratear o dinheiro do precatório para todos os professores atuais, incluindo aqueles que não trabalharam no período, ele estará cometendo uma série de irregularidades:
· Desvio de Finalidade: O dinheiro tem destinação específica por lei. Usá-lo para outros fins é desvio.
· Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92): O ato se enquadra no artigo 11, pois o gestor causa dano ao erário ao distribuir verba pública para quem não tem direito. As penas podem incluir multa, perda de função pública, suspensão de direitos políticos e até mesmo o ressarcimento integral do valor com juros.
· Crime de Responsabilidade (Lei 1.079/50): Prefeitos podem ser processados e até perder o mandato por infrações político-administrativas, como aplicar verba pública fora de sua finalidade legal.
· Ação de Prestação de Contas (APC): O Tribunal de Contas do Estado (TCE) certamente rejeitará as contas do Prefeito que praticar esse ato, determinando a devolução dos valores ao erário (cofres públicos) pelos gestores responsáveis.
4. Como o Pagamento Deve Ser Feito (Corretamente)
A forma correta e legal de distribuir os recursos é:
1. Identificar os profissionais credores: Cruzar os dados dos que trabalharam no período (1998-2006) a partir dos arquivos de pagamento (contracheques) e registros funcionais da época.
2. Calcular o valor devido a cada um: O cálculo é complexo e considera fatores como tempo de serviço, valor da vincula
3. Ação de cada ano, etc. Muitas prefeituras contratam consultorias especializadas ou seguem metodologias validadas pelo Ministério da Educação (MEC) e Tribunais de Contas.
4. Publicar uma lista de credores: Dar transparência ao processo e permitir que eventuais erros sejam contestados.
5. Efetuar o pagamento exclusivamente aos listados que comprovadamente trabalharam no período.
Veja mais sobre o assunto, no Link abaixo!
https://observatoriodablogosfera.org/bomba-braide-da-um-duro-golpe-nos-professores-que-esperam-precatorios-do-fundef/
EM TEMPO: a tentativa de um Prefeito de “agradar” ou ser “justo” com toda a categoria docente atual, distribuindo o precatório para todos, é UMA GRAVE ILEGALIDADE. O recurso é restrito, vinculado e destinado exclusivamente aos profissionais que foram vítimas da subvinculação ocorrida duas décadas atrás;
E MAIS: qualquer desvio dessa regra trará sérias consequências jurídicas e administrativas para ao prefeito. A transparência e a estrita observância da lei são absolutamente necessárias nesse processo;
PRA FECHAR: Professores ou cidadãos que tomem conhecimento de uma proposta ou ação nesse sentido devem fazer denúncia à Câmara Municpal de São Luís, ao Ministério Público Estadual (MPE) ou Tribunal de Contas do Estado (TCE) para que tomem as providências cabíveis e impeçam o mau uso do dinheiro público.




