O Prefeito Eduardo Braide (PSD), quer a Câmara Municipal de São Luís, apenas como um mero cartório para carimbar suas decisões
A Câmara Municipal de São Luís aprovou, no dia (4) de outubro, Projeto de Lei nº. 091/2023, apresentado pelo Executivo Municipal, referente às diretrizes orçamentárias para o ano de 2024 (LDO 2024). A matéria foi aprovada com 41 emendas (sendo 17 modificativas, 23 aditivas e 1 supressiva), por 22 dos 29 vereadores, agora para surpresa de todos, o prefeito Eduardo Braide (PSD), não só vetou quase 30 emendas, como também, sancionou o Projeto e publicou no Diário Oficial do Município, que entrou em vigor, no dia (1), de novembro.
Um ponto bastante polêmico que foi retirado da LDO, pela Câmara Municipal de São Luís, estava relacionado existência de débitos do Poder Legislativo junto ao INSS, na qual a Prefeitura de São Luís insiste em reter a transferência no repasse do Duodécimo da Casa Legislativa foi integralmente mantido. Veja abaixo!
Art. 53.
- 1º Existindo parcelamento de débitos de responsabilidade do Poder Legislativo Municipal junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que sejam retidos diretamente nas transferências do Fundo de Participação (FPM), fica o Poder Executivo autorizado a deduzir do percentual a que se refere o caput, o valor correspondente à parcela do aludido débito, para efeito de compensação e objetivando cumprir o referido limite legal.
EMENDAS VETADAS
Art. 8º [VETADO].
Art. 10
IV – [VETADO];
XIII – [VETADO];
XIV – [VETADO];
XVIII – [VETADO];
XIX – [VETADO];
XXI – [VETADO];
XXII – [VETADO];
XXIII – [VETADO];
XXIV – [VETADO];
XXV – [VETADO];
XXVI – [VETADO];
XXVII – [VETADO].
- 1º [VETADO].
- 2º [VETADO].
- 3º [VETADO].
Art. 11
- [VETADO].
Art. 20. [VETADO].
Art. 21. [VETADO].
Art. 22. [VETADO].
Art. 23. [VETADO].
Art. 24. [VETADO].
Art. 26. [VETADO].
Art. 31. [VETADO].
Art. 53
- 2º [VETADO].
Na época da votação da LDO, 7 (sete) vereadores votaram a favor para que a Câmara Municipal de São Luís, apenas carimbasse a proposta como veio enviado pelo prefeito Eduardo Braide. Foram eles: Karla Sarney, Francisco Chaguinhas, Rosana da Saúde, Domingos Paz, Gutemberg Araújo, Daniel Oliveira e Marcos Castro.
Os vereadores que apresentaram emendas à LDO foram: Álvaro Pires (PSDB), Coletivo Nós (PT), Marlon Botão (PSB), Professor Pavão Filho (PDT), Ribeiro Neto (Cidadania), Raimundo Penha (PDT), Silvana Noely (PSDB), Marquinhos Silva (Podemos), Umbelino Júnior (PSDB) e Concita Pinto (PCdoB).
O vereador Álvaro Pires foi o campeão entre os emendatários, com 14 emendas acatadas das 17 sugestões apresentadas junto à comissão.
Publicação Original do DOM no link
https://drive.google.com/file/d/1JeKv5wmMzOwpJsXQqHM90T56uE3n9Jb5/view?usp=drive_link
Veja abaixo, a íntegra da Lei Nº 7.504 de 01 de Novembro de 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2024, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II, § 2º, da Constituição Federal, no art. 118, inciso II, § 2º da Lei Orgânica do Município de São Luís e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 2000, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2024 compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;
IV – as disposições sobre alterações da Lei Orçamentária e execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária;
V – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI – as condições e exigências para a transferência de recursos a entidades públicas e privadas e a pessoas físicas;
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;
VIII – as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e as prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2024 serão estabelecidas de acordo com a Lei nº 6.947, de 30 de dezembro de 2021 – Plano Plurianual relativo ao período 2022-20 VIII – termo de execução descentralizada (TED): instrumento por meio do qual a descentralização de créditos entre órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é ajustada, com vistas à execução de programas, de projetos e de atividades, nos termos estabelecidos no plano de trabalho e observada a classificação funcional programática;
IX – parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
- 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivas ações.
- 2º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de função, subfunção, ação (projeto / atividade / operação especial), especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
- 3º Cada ação orçamentária, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, considerando que:
I – a classificação por função respeitará a missão institucional da unidade orçamentária responsável por sua realização, independente da finalidade da ação;
II – a classificação por subfunção respeitará a finalidade da ação, independente da missão institucional da unidade orçamentária responsável por sua realização.
- 4º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código de ação, independentemente da unidade orçamentária.
- 5º As metas físicas serão indicadas de forma setorizada, segundo a respectiva ação, em seu detalhamento por projeto, atividade ou operação especial, sendo que os projetos e/ou as atividades que envolverem e beneficiarem mais de uma região administrativa do Município poderão ser padronizados, para atender às diretrizes do plano diretor.
- 6º O projeto deverá ter somente uma esfera orçamentária e um programa na sua estrutura programática.
- 7º A classificação da estrutura programática para 2024, poderá sofrer alterações para a adequação ao Plano de Contas Único da Administração Pública Federal, regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão – TCE-MA.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024 será elaborado em observância à legislação aplicável à matéria, às diretrizes fixadas nesta Lei, e em especial, ao equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – programa: é o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II – ação: é o menor nível de categoria de programação, sendo um instrumento necessário para alcançar o objetivo de um programa, classificada em:
- a) atividade: é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
- b) projeto: é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
- c) operação especial: são as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo municipal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
III – órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
IV – unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional do orçamento do Município que consolida dotações específicas para a realização de seus programas de trabalho;
V – concedente: o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, responsável pela transferência de recursos financeiros oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social destinados à execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco;
VI – convenente: o órgão ou a entidade da administração pública municipal, bem como a organização da sociedade civil, responsáveis pela execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, com recursos financeiros transferidos por meio de convênios;
VII – descentralização de créditos orçamentários: a transferência de créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade, ou entre estes, podendo ser realizada a descentralização interna entre unidades do mesmo órgão ou a descentralização externa entre unidades de órgãos distintos. a) provisão: descentralização de crédito orçamentário de uma unidade orçamentária para outra do mesmo órgão. b) destaque: descentralização de crédito orçamentário de uma unidade orçamentária para uma unidade orçamentária de outro órgão realizada por meio de Termo de Execução Descentralizada/Termo de Cooperação.
Art. 5º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município, seus órgãos, fundos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dele recebam recursos do Tesouro Municipal, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira da receita e da despesa ser registrada no Sistema Integrado de Orçamento Público – SIOP, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos do Município apenas sob a forma de:
I – participação acionária;
II – pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
III – pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e as fontes de recursos.
- 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimento das empresas estatais (I).
- 2º Os grupos de natureza de despesa (GND) constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I – pessoal e encargos sociais – GND – 1;
II – juros e encargos da dívida – GND – 2;
III – outras despesas correntes – GND – 3;
IV – investimentos – GND – 4;
V – inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas – GND – 5;
VI – amortização da dívida – GND – 6.
- 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 15 desta Lei será identificada pelo GND “9”;
- 4º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I – diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
II – mediante transferência financeira:
- a) a outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades; ou
- b) a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições;
III – indiretamente, mediante delegação, por outros entes federativos ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva Município.
- 5º Na especificação de modalidade de aplicação será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I – transferências à União – 20;
II – transferências ao Estado e ao Distrito Federal – 30;
III – transferências a Municípios – 40;
IV – transferências a Municípios – Fundo a Fundo – 41;
V – execução orçamentária delegada a Municípios – 42;
VI – transferências a instituições privadas sem fins lucrativos – 50;
VII – consórcios públicos – 71;
VIII – execução orçamentária delegada a consórcios públicos – 72;
IX – aplicação direta – 90;
X – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – 91;
XI – a definir – 99.
- 6º O código de classificação de fontes de recursos é composto por dez dígitos, sendo que o primeiro indica o identificador de uso, o segundo o grupo de fontes de recursos, o terceiro e o quarto a especificação das fontes de recursos e do quinto ao décimo, detalhamento da especificação de recursos:
I – Identificador de uso:
- 0 – Identificador de Uso.
II – Grupo de Fonte de Recurso:
- 1 – Recursos do tesouro – Exercício Corrente;
- 2 – Recursos de Outras Fontes – Exercício Corrente;
- 3 – Recursos do tesouro – Exercícios Anteriores;
- 6 – Recursos de Outras Fontes – Exercícios Anteriores;
- 9 – Recursos condicionados.
III – Especificação das fontes de recursos:
- 00 – Recursos Ordinários;
- 01 – Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Educação;
- 02 – Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Saúde;
- 03 – Contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS): Patronal, dos Servidores, Compensação Financeira;
- 05 – Complementação do FUNDEB;
- 12 – Serviços de Saúde;
- 13 – Serviços Educacionais;
- 14 – Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS;
- 15 – Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE;
- 16 – Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (CIDE);
- 17 – Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (COSIP);
- 18 – Transferências do FUNDEB para Aplicação na Remuneração dos Profissionais do Magistério em Efetivo Exercício na Educação Básica;
- 19 – Transferências do FUNDEB para Aplicação em Outras Despesas da Educação Básica;
- 22 – Transferências de Convênios Vinculados à Educação;
- 23 – Transferências de Convênios Vinculados à Saúde;
- 24 – Transferências de Convênios – Outros;
- 25 – Transferências de Convênios Vinculados à Assistência Social;
- 29 – Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS);
- 30 – Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual;
- 31 – Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes dos Governos Municipais;
- 32 – Outros Recursos Vinculados à Saúde;
- 35 – Cessão Onerosa do Bônus de Assinatura do Pré-Sal;
- 33 – Recursos vinculados ao RPPS – Taxa de Administração;
- 40 – Receitas Extraorçamentárias;
- 90 – Operações de Crédito Internas;
- 91 – Operações de Crédito Externas;
- 92 – Alienação de Bens;
- 93 – Outras Receitas Não Primárias.
III – Detalhamento da Especificação de recurso:
- 0.1.00.000101 – Recursos Ordinários Oriundos de Honorários Advocatícios;
- 0.1.00.000105 – Recursos Ordinários Oriundos de Receitas Operacionais do Fundo de Transporte;
- 0.1.00.000116 – Recursos Ordinários Oriundos de Doações;
- 0.1.00.000119 – Recursos Ordinários Oriundos do IRRF Vinc. As Ações Da Criança, do Adol. e da Assistência Social;
- 0.1.00.000120 – Recursos Ordinários Oriundos do Fundo de Capacitação De Recursos Humanos;
- 0.1.00.000121 – Recursos Ordinários Oriundos do Consórcio Intermunicipal;
- 0.1.00.000124 – Recursos Ordinários Oriundos de Receitas Operacionais Do Fundo De Meio Ambiente;
- 0.1.00.000134 – Recursos Destinados a Emenda Parlamentar;
- 0.1.00.000135 – Cota Parte 15% CFEM Municípios Afetados;
- 0.1.00.000136 – Emendas do Legislativo;
- 0.1.00.002100 – Recursos Ordinários contrapartida BID;
- 0.1.00.004100 – Recursos Ordinários Oriundos de Contrapartidas De Empréstimos;
- 0.1.00.005100 – Recursos Ordinários Oriundos de Contrapartidas de Doações/Convênios E Similares;
- 0.1.01.000001 – Despesas Financiadas Com Recursos de Aplicação Financeira – MDE;
- 0.1.05.000015 – Complementação do FUNDEB – 70%;
- 0.1.05.000016 – Complementação do FUNDEB – 30%;
- 0.1.14.000001 – Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde;
- 0.1.14.000002 – Bloco de Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde;
- 0.1.15.000049 – Transferência do Salário-Educação;
- 0.1.15.000051 – Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);
- 0.1.15.000052 – Transferências de Rec. Do FNDE Referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transp. Escolar (PNATE);
- 0.1.15.000053 – Outras Transferências de Recursos do FNDE;
- 0.1.18.000001 – Despesas Financiadas com Recursos de Aplicação Financeira – FUNDEB;
- 0.1.23.000054 – Recursos de Convênio – Saúde transferências de Convênios da União;
- 0.1.23.000057 – Recursos De Convênio – Saúde transferências de Convênios de Outras Instituições;
- 0.1.24.000054 – Transferências De Convênios da União-Outros (Não Relacionados À Educação/Saúde/Assistência Social;
- 0.1.90.000024 – Operações de Crédito Internas – Outros Programas;
- 0.1.91.000028 – Operações de Crédito Externas – Outros Programas;
- 0.2.03.000226 – Contribuição Para O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) – Servidor;
- 0.2.03.000229 – Contribuição Para O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) – Patronal.
- 7º As fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, para atender necessidades da execução.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo Municipal encaminhará à Câmara Municipal de São Luís e a respectiva Lei constituirse-ão de:
I – texto do Projeto de Lei;
II – quadros orçamentários consolidados;
III – anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta Lei;
IV – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I – evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seus desdobramentos em fontes;
II – evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de natureza de despesa;
III – resumo das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV – resumo das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e origem dos recursos;
V – receitas e despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo as categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VI – receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, de acordo com a classificação constante da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VII – despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo Poder e Órgão, por grupo de despesa e destinação de recursos;
VIII – despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo a função, subfunção, programa e grupo de natureza de despesa;
IX – programação referente à Manutenção e ao Desenvolvimento do Ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
X – demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas Ações e Serviços Públicos de Saúde, para efeito do cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 4 de maio de 2000; e XI – demonstrativo dos recursos a serem aplicados no orçamento da Criança e do Adolescente.
Art. 8º [VETADO].
Art. 9º Para fins de inserção no Projeto de Lei Orçamentária do Município de São Luís e respectiva consolidação, a entrega da proposta orçamentária para o exercício 2024, do Poder Legislativo ao Poder Executivo Municipal, deverá ocorrer até 16 de agosto de 2023, observados parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei e em conformidade com o art. 53, inciso IV da Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 10. A proposta orçamentária do Município para 2024 será elaborada e sua respectiva execução será realizada, considerando:
I – a ampliação da participação social a qual será dada ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos, de acesso ao público incentivando a participação popular através de audiências públicas com informações relativas a cada etapa da elaboração e discussão do orçamento, conforme com art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000;
II – a transparência e responsabilidade na gestão fiscal, consoante ao disposto na Lei Complementar nº 131, de 2009, que altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III – promover na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional a eficiência e efetividade no provimento de bens e serviços públicos à sociedade, desenvolvendo políticas públicas nas áreas de Saúde com ampliação de serviços básicos de atendimento, na Educação com ações de melhorias físicas, ampliação e modernização nas unidades escolares e no Transporte com ampliação da infraestrutura da mobilidade urbana, moradia e assistência social;
IV – [VETADO];
V – o fortalecimento do turismo, a preservação do patrimônio histórico material e imaterial e a valorização da diversidade cultural e identidade municipal;
VI – a preservação do meio ambiente, o incentivo à agricultura familiar, produção sustentável e a destinação adequada dos resíduos sólidos;
VII – o resgate da cidadania nos territórios mais vulneráveis;
VIII – os direitos humanos com redução das desigualdades sociais, étnico, racial e de gênero;
IX – a criação de um ambiente propício à geração de empregos e negócios, levando em consideração a Política Municipal de Economia Solidária;
X – o estímulo e a valorização da educação, da ciência e da tecnologia;
XI – articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa privada, visando especialmente o investimento e fomento nas políticas públicas relacionadas com as metas e prioridades da Administração Municipal;
XII – as diretrizes discutidas nos Conselhos de Direitos e Deliberativos de Políticas Públicas;
XIII – [VETADO];
XIV – [VETADO];
XV – a garantia da aplicabilidade da Lei Municipal de número 492, de 06 de março de 2016, que institui a gratuidade temporária no sistema de transporte público coletivo no Município de São Luís para mulheres vítimas de violência doméstica, e dá outras providências;
XVI – prevenir a violência com a promoção da cultura de paz;
XVII – a promoção de políticas públicas para saúde e bem-estar animal, com foco em castração e controle de zoonoses;
XVIII – [VETADO];
XIX – [VETADO];
XX – a manutenção do sistema de ensino nas escolas da rede municipal de São Luís;
XXI – [VETADO];
XXII – [VETADO];
XXIII – [VETADO];
XXIV – [VETADO];
XXV – [VETADO];
XXVI – [VETADO];
XXVII – [VETADO].
- 1º [VETADO].
- 2º [VETADO].
- 3º [VETADO].
Art. 11. Fica assegurada a apresentação de emendas parlamentares impositivas ao Projeto de Lei orçamentária Anual, fixando na Lei Orçamentaria Anual, alíquota de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior, conforme estabelecido pelo art. 166 § 9º da Constituição Federal e art. 120, § 9º da Lei Orgânica Municipal, sendo que metade desse percentual será destinado a ações e serviços públicos de saúde.
- 1º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar em não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o percentual previsto no caput deste artigo deverá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
- [VETADO].
- 2º O atendimento às emendas parlamentares é obrigatório, respeitados os limites estabelecidos nesta Lei e critérios equitativos da programação prioritária, atendendo de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, observado o devido processo legal de empenho, liquidação e pagamento, no que diz respeito ao convênio (termo de colaboração e fomento).
- 3º A emenda parlamentar impositiva terá como órgão condutor a Secretaria Municipal de Governo, que informará à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento os órgãos e Entidades para as respectivas execuções.
Art. 12. Nos termos do art. 120, §3º da Lei Orgânica do Município, as emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
- a) dotação para pessoal e seus encargos;
- b) serviços da dívida;
- c) as funções de educação, saúde e assistência social.
III – sejam relacionadas:
- a) com a correção de erros ou omissões;
- b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
- 1º As emendas a que se refere o caput deste artigo, sob pena de desconsideração, devem ainda obedecer às seguintes condições para sua efetivação:
I – Não podem acarretar aumento de despesa total do orçamento, sem a correspondente indicação da fonte de recursos;
II – Obrigatoriedade de indicação e a compatibilidade das fontes de recursos a serem canceladas de outra programação, caso as emendas provoquem a inserção ou o aumento de uma dotação orçamentária;
III – Apresentarem objetivos e metas compatíveis com o orçamento da unidade, com a unidade orçamentária, projeto ou atividade, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa e fonte de recursos;
IV – Não poderão ser apresentadas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço;
VI – No somatório total, não reduzirem a dotação do projeto ou atividade em valor superior a 30% (trinta por cento).
- 2º As propostas de atos ou emendas que resultem em criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, assim que constitui ou venha a se constituir em obrigação constitucional ou legal do Município, além de atender ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão, previamente à sua edição, ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento para que se manifeste sobre a compatibilidade e adequação orçamentária e financeira.
Art. 13. Além da observância das metas e prioridades fixadas nos termos do art. 2º desta Lei e art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei Orçamentária Anual somente incluirá novos projetos se:
I – tiverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
II – estiverem em conformidade com o Plano Plurianual;
III – apresentarem viabilidade técnica, econômica e financeira;
IV – tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
Parágrafo único. Serão entendidos como projetos em andamento aqueles, cuja execução físico-financeira (despesa liquidada), até 30 de junho de 2023, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.
Art. 14. A Lei Orçamentária Anual – LOA não destinará recursos para atender ações que não sejam de competência do Município de São Luís, nos termos da Lei Orgânica, salvo se por meio de convênio, acordo ou ajustes previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
- 1º A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica às ações decorrentes dos processos de municipalização dos encargos da prestação de serviços de saúde, educação e trânsito.
- 2º O Município poderá contribuir, observado o disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para efetivação de ações de segurança pública local.
Art. 15. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor equivalente a até 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para atendimento ao disposto no inciso III, art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000, inclusive à abertura de créditos adicionais.
SEÇÃO II
DO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE PROGRAMAS
Art. 16. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, e a respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle dos custos e das ações e da avaliação dos resultados dos Programas de Governo, conforme determina a alínea “e”, do inciso I, do art. 4º, e o §3º, do art. 50, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
SEÇÃO III
DA LIMITAÇÃO DE EMPENHOS
Art. 17. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, nos termos definidos no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo fixará, por ato próprio, um percentual de limitação, a ser calculado para cada órgão/unidade orçamentária, excluindo-se as despesas com pessoal, encargos sociais, juros, amortização da dívida, precatórios e sentenças judiciais, desembolsos de projetos executados mediante parcerias públicos privadas, recursos vinculados e obrigações constitucionais e legais.
Art. 18. Fica estabelecido que, havendo a necessidade de contingenciamento por parte do Poder Executivo Municipal na execução da Lei Orçamentária Anual de 2024, os valores destinados às políticas da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso, da Pessoa com Deficiência, Antidrogas, da Assistência Social, do Sistema de Transporte Público Municipal e de Enfrentamento e Combate à Violência contra a Mulher não serão contingenciados.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do caput para as pessoas portadoras de câncer e doenças degenerativas.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 19. As fontes de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, os subtítulos, as modalidades de aplicação, os identificadores de uso e de resultado primário e as esferas orçamentárias das ações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos, poderão ser modificados ou ajustados, justificadamente, se autorizados por meio de portaria do Secretário de Planejamento e Desenvolvimento do Município.
Parágrafo único. Portaria do Secretário de Planejamento e Desenvolvimento do Município poderá ajustar códigos e descrição das ações, desde que:
I – não implique em mudança de valores e estrutura programática;
II – seja observada a compatibilidade com o Plano Plurianual 2022-2025 e suas revisões;
III – constatado erro de ordem técnica ou legal, ou a necessidade de adequação à classificação vigente.
Art. 20. [VETADO].
Art. 21. [VETADO].
Art. 22. [VETADO].
Art. 23. [VETADO].
Art. 24. [VETADO].
Art. 25. Os projetos de Lei relativos a créditos especiais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária
Anual.
Art. 26. [VETADO].
Art. 27. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 28. No caso da ocorrência de despesas resultantes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandem alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 29. Na programação orçamentária não poderão ser: I – fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; II – incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária.
Art. 30. Se o projeto de Lei Orçamentária 2024 não for sancionado pelo Prefeito do Município até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) da proposta remetida à Câmara Municipal, multiplicando pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei. Parágrafo único. O limite previsto no caput deste artigo não se aplica ao atendimento de gastos relacionados com:
I – despesas de pessoal e encargos sociais;
II – despesas decorrentes de precatórios judiciários, amortização e juros da dívida e despesas de exercícios anteriores;
III – despesas financiadas com recursos de operações de crédito, convênios, doações e outros congêneres;
IV – despesas com custeio e capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência e nos relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e ao FUNDEB;
V – desembolsos de projetos executados, mediante parcerias público-privadas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31. [VETADO].
Art. 32. As iniciativas que impliquem aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo Municipal, deverão ser acompanhadas de manifestação dos Secretários Municipais de Administração, da Fazenda, de Planejamento e Desenvolvimento e da Controladoria Geral do Município, nas suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS E A PESSOAS FÍSICAS
Art. 33. Na realização das ações de sua competência, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias ou convênios com organizações da sociedade civil e a estas transferir recursos, desde que mediante instrumento jurídico específico, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas.
- 1º As parcerias ou convênios com a administração pública municipal se restringirão à execução de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas nesta Lei e no Plano Plurianual.
- 2º Aplicam-se às transferências de recursos municipais para as organizações da sociedade civil, as disposições e procedimentos previstos na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e em sua regulamentação.
Art. 34. A administração pública municipal deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos órgãos da administração pública, independentemente da modalidade de parceria prevista na Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014.
Art. 35. Objetivando a celebração de parcerias ou convênios, a administração pública municipal, salvo as exceções previstas em Lei ou regulamento, realizará chamamento público para selecionar organizações da sociedade civil que torne mais eficaz a execução do objeto, nos termos do Decreto nº 49.304 de 26 de julho de 2017.
Parágrafo único. A realização de parceria entre a administração pública municipal e organizações da sociedade civil decorrente de emenda parlamentar ao Orçamento do Município será efetiva observando os termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e do respectivo regulamento.
Art. 36. As transferências de recursos para organização da sociedade civil poderão ser realizadas a título de:
I – subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964, para atender supletivamente as organizações sociais da sociedade civil que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação.
II – contribuição corrente, para atender despesas de manutenção ou custeio de projetos de organização da sociedade civil que não atuem nas áreas de que trata o inciso I deste artigo.
III – contribuições de capital ou auxílio, de que trata o § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 1964, para atendimento de despesas de capital, notadamente, para investimentos ou inversões financeiras, a serem realizadas pelas organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. O repasse de recurso a que se refere o caput e incisos deste artigo deverá ser na modalidade de aplicação “50 – transferência a entidade privada sem fins lucrativos” – e, classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa “41 – Contribuições”, “42 – Auxílio” ou “43 – Subvenções Sociais”.
Art. 37. Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria ou convênio com organização da sociedade civil, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis.
Art. 38. As transferências financeiras para as organizações da sociedade civil serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais.
Art. 39. As organizações da sociedade civil beneficiadas com recursos públicos a qualquer título estão submetidas à fiscalização do Poder Público Municipal, com a finalidade de verificar a regularidade da execução, prestação de contas e o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único. O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e à divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às celebrações de parcerias, convênios, termos de colaboração, termos de fomento ou instrumentos congêneres.
Art. 40. Sem detrimento do exercício das responsabilidades dos órgãos concedentes, compete à Controladoria-Geral do Município fiscalizar, auditar e controlar a celebração, execução e prestação de contas, das parcerias realizadas por meio de convênio ou instrumentos congêneres com a Prefeitura Municipal de São Luís.
Parágrafo único. A Controladoria-Geral do Município, ao tomar conhecimento de omissão no dever de instaurar a tomada de contas especial ou, ainda, de qualquer irregularidade ou ilegalidade, adotará as medidas necessárias para assegurar o exato cumprimento da Lei, podendo inclusive determinar a instauração da tomada de contas especial, sem prejuízo da apuração da responsabilidade solidária do gestor omisso ou ainda, a qualquer tempo, independente das medidas administrativas adotadas.
Art. 41. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar e publicar normas e procedimentos suplementares a serem observados na concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, auxílios e contribuições de capital.
Art. 42. A destinação de recursos, direta ou indiretamente, para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, sem prejuízo da observação do que dispõe o art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverá ser autorizada por Lei específica, estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais, e estar compatível com as metas e prioridades de interesse social do Município.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 43. O Poder Executivo Municipal poderá promover a revisão e atualização da Legislação Tributária, no sentido de modernizar a ação fazendária, procurando adequá-la às normas estabelecidas em Legislação Federal e dando maior relevo ao aspecto social do tributo submetido à aprovação do Poder Legislativo.
Art. 44. O Poder Executivo Municipal promoverá adaptação, em sua legislação tributária, objetivando dar solução às distorções identificadas com as bases de cálculo de tributos, à vista de novos julgados vinculantes do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Supremo Tribunal Federal – STF.
Art. 45. A Lei que conceda ou amplie incentivo, isenção, anistia ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente, ou outra forma compensatória, caso produza impacto financeiro no mesmo exercício, observando, ainda, o disposto no §1º do art. 104 do Código Tributário Municipal.
Art. 46. Somente será aprovado o Projeto de Lei que institua ou altere tributos quando acompanhado da correspondente demonstração, devidamente justificada, da estimativa do impacto na arrecadação.
- 1º A criação ou alteração de tributos de natureza vinculada será acompanhada de demonstração, devidamente justificada, de sua necessidade para oferecimento dos serviços públicos ao contribuinte ou para exercício de poder de polícia sobre a atividade do sujeito passivo.
- 2º A concessão de isenção, alteração de alíquota ou dedução de base de cálculo de impostos somente ocorrerá:
I – nos casos de justificado interesse em se incentivar atividade de natureza estratégica ou de amplo interesse público, porém de baixo interesse da iniciativa privada, em face de reduzido retorno financeiro ou de restrito mercado consumidor;
II – para se equilibrar a competitividade dos contribuintes locais em suas áreas de mercado;
III – para se garantir a justiça fiscal em relação a contribuintes de baixa capacidade econômica, sendo vedada a concessão em caráter genérico de benefícios tributários, sem a estipulação de critérios que demonstrem ou permitam a aferição das condições individuais dos contribuintes para a sua fruição.
- 3º As proposições que tratem de renúncia de receita deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.
- 4º Os Projetos de Lei aprovados que resultem em renúncia de receita em razão de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial, ou que vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos, deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos.
Art. 47. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alteração na legislação tributária, objeto de Projeto de Lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo único. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para sanção do Prefeito, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, total ou parcialmente, mediante decreto.
Art. 48. O Poder Executivo Municipal poderá conceder desconto aos contribuintes dos tributos municipais, nos termos do Código Tributário Municipal.
Art. 49. Ficam mantidas as isenções e remissões previstas em leis específicas, observada a legislação em vigor.
Art. 50. A renúncia dos valores apurados nos termos dos §3º e 4º do art. 46 desta Lei não será considerada na previsão da receita de 2024.
Art. 51. Os tributos municipais poderão sofrer alteração em decorrência de mudanças na Legislação Federal ou em função de interesse público relevante.
Parágrafo único. A estimativa da receita para o exercício 2024 levará em consideração o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, na conformidade do disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 52. O Poder Executivo Municipal poderá promover revisão e atualização de sua legislação tributária, objetivando racionalizar ações para a exação dos créditos extrajudiciais, tanto administrativos quanto tributários, transformando aqueles em títulos bancários, de modo a permitir sua cobrança pela via bancária, nos termos da legislação federal pertinente.
- 1º Os assentamentos cadastrais dos contribuintes inscritos nos bancos de dados do Cadastro Mobiliário devem obedecer aos critérios instituídos pela Lei Complementar nº 116, de 30 de julho de 2003, do Código Civil Brasileiro, Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e da Resolução nº 054/94 – CONCLA, que instituiu a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE Fiscal.
- 2º O Município de São Luís participará, conjuntamente com os Governos Federal e Estadual, do Cadastro Sincronizado Nacional.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DOS DUODÉCIMOS
Art. 53. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 4,5% (quatro e meio por cento) relativo ao somatório da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 efetivamente realizadas no exercício anterior, em conformidade com o art. 29-A da Constituição Federal, e art. 121-A da Lei Orgânica do Município.
- 1º Existindo parcelamento de débitos de responsabilidade do Poder Legislativo Municipal junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que sejam retidos diretamente nas transferências do Fundo de Participação (FPM), fica o Poder Executivo autorizado a deduzir do percentual a que se refere o caput, o valor correspondente à parcela do aludido débito, para efeito de compensação e objetivando cumprir o referido limite legal.
- 2º [VETADO].
Art. 54. Fica garantida a inclusão no cálculo do repasse financeiro para a Câmara Municipal de São Luís, a Receita obtida na arrecadação da contribuição da Previdência Própria do Poder Executivo.
SEÇÃO II
DOS PRECATÓRIOS
Art. 55. Nos termos do caput do art. 100 da Constituição Federal, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Art. 56. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal da Fazenda, até 03 de abril de 2023, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2024, conforme determina o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, e art. 222 da Lei Orgânica Municipal, encaminhando ainda, no mesmo prazo, à Câmara Municipal de São Luís, especificando:
I – Número e ano do ajuizamento da ação originária;
II – Tipo e número do precatório;
III – Tipo da causa julgada;
IV – Data da autuação do precatório;
V – Nome do beneficiário;
VI – Valor do precatório a ser pago.
- 1º A atualização monetária dos precatórios determinados no § 12, do art. 100, da Constituição Federal, e das parcelas resultantes observará, no exercício de 2024, as normas específicas sobre a matéria.
- 2º Aplicam-se aos pagamentos de precatórios as normas estabelecidas no art. 100, caput e parágrafos, da Constituição Federal.
- 3º Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
SEÇÃO III
DOS RESTOS A PAGAR
Art. 57. Os Restos a Pagar não processados terão vigência de um ano a partir de sua inscrição, exceto se:
I – vierem a ser liquidadas nesse período, em conformidade com o disposto no art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64, passando a ter tratamento similar aos processados;
II – referirem-se a convênio, ou instrumento congênere vigente, por meio do qual já tenha sido transferida a primeira parcela de recursos, ressalvado o caso de rescisão;
III – referirem-se a convênio, ou instrumento congênere vigente, cuja efetivação dependa de licença ambiental ou do cumprimento de requisito de ordem técnica estabelecido pela concedente; ou
IV – sejam relativos às despesas:
- a) da Secretaria Municipal de Saúde; e,
- b) da Secretaria Municipal de Educação, financiadas com recursos da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
- 1º Os Restos a Pagar não processados inscritos em exercícios anteriores a 2023, que não tenham sido liquidados até 29 de dezembro de 2023, serão cancelados, ressalvado o disposto no inciso IV.
- 2º A Controladoria-Geral do Município, como órgão de controle interno, verificará o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 58. O registro dos Restos a Pagar Processados não deverá ser cancelado, salvo na hipótese de prescrição quinquenal ou quando ocorrer erro na inscrição ou fato posterior que inviabilize o pagamento, nestes dois últimos casos com a devida justificativa.
Art. 59. O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência de cancelamento de Restos a Pagar poderá ser atendido à conta de dotação constante da Lei Orçamentária Anual ou de Créditos Adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida.
SEÇÃO IV
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 60. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 61. O Poder Executivo deverá assegurar a implementação de ações que objetivem aprimorar o controle interno, estimular e aperfeiçoar a prevenção e o combate à corrupção, a transparência pública e a participação do cidadão no acompanhamento e avaliação das ações governamentais.
SEÇÃO V
DOS AJUSTAMENTOS DO PLANO PLURIANUAL
Art. 62. Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2022-2025 as alterações dos títulos descritores dos Programas e Ações e seus atributos, assim como as novas ações orçamentárias criadas nesta Lei e na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63. A execução da Lei Orçamentária de 2024 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na administração pública.
- 1º A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
- 2º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão patrimonial, orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput e § 1º deste artigo.
- 3º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito do Sistema de Contabilidade do Município, após 31 de dezembro de 2024, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto ajustes para fins de elaboração das demonstrações contábeis.
- 4º Com vistas a atender o prazo máximo estabelecido no § 3º, a Prefeitura poderá definir prazos menores para ajustes a serem efetuados por órgãos e entidades da administração pública municipal.
Art. 64. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atende-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores,
respeitada a categoria econômica própria.
- 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.
- 2º Para os efeitos deste artigo, consideram-se:
- a) Despesas que não se tenham processado na época própria: aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;
- b) Restos a Pagar com prescrição interrompida: a despesa cuja inscrição como Restos a Pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor; e
- c) Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício: a obrigação de pagamento criada em virtude de Lei, mas somente reconhecido odireito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.
Art. 65. A arrecadação de todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema próprio do Município, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 66. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo estabelecerá as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso respectivamente, nos termos dos artigos 13 e 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com o objetivo de compatibilizar a realização de despesa ao efetivo ingresso das receitas municipais.
Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 67. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessário, mediante decreto do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 68. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão a despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza de despesa, fontes de recurso, modalidades de aplicação e identificador de uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 69. Para os efeitos do § 3º do Art. 16, da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse o limite do inciso II, do art. 75, da Lei Federal nº. 14.133, de 2021. (de dispensa de licitação).
Art. 70. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de Parcerias Público-Privadas, Consórcios Públicos, regulados pelas Leis Federais nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004, e 11.107, de 06 de abril de 2005, respectivamente, bem como Leis Municipais pertinentes à espécie.
Art. 71. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir, na Lei Orçamentária 2024 e em seus Créditos Adicionais, financiamento decorrente de operação de crédito junto a organismos nacionais e internacionais.
- 1º As programações a serem custeadas com recursos de operações de crédito ainda não formalizadas, deverão ser identificadas no orçamento, ficando sua implementação condicionada à efetiva realização dos contratos.
- 2º Para consecução e efeito do § 1º deste artigo, deve-se observar o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no inciso III do caput do Art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal.
Art. 72. Os recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde, educação, assistência e previdência, poderão, a qualquer tempo, ser realocados entre as unidades orçamentárias responsáveis por sua execução.
Art. 73. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 01 DE NOVEMBRO DE 2023, 202° DA INDEPENDÊNCIA E 135° DA REPÚBLICA.
EDUARDO SALIM BRAIDE
Prefeito
(Originária do Projeto de Lei nº 091/2023 de autoria do Executivo).