Promotor de Justiça, João Leonardo Sousa Pires Leal, titular da Promotoria Eleitoral da 1ª Zona Eleitoral, pugnou pelo regular prosseguimento do feito que pede a anulação dos votos do Podemos na eleição de vereador de 2024 por fraude na cota de gênero
O Ministério Público Eleitoral (MPE) deu parecer favorável ao prosseguimento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, que pede a anulação dos votos do Partido Podemos, na eleição de vereador de 2024, por fraude à cota de gênero, mantendo a investigação deve culminar com a cassação dos vereadores Wendell Martins, Raimundo Júnior e Fábio Macedo Filho.
O parecer do MPE foi em favor do prosseguimento da AIJE, com a designação da audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 22, V da Lei Complementar nº 64/1990. O parecer é assinado pelo promotor de Justiça, João Leonardo Sousa Pires Leal, titular da Promotoria Eleitoral da 1ª Zona Eleitoral de São Luís.
E TEMPO: a manifestação do Ministério Público ocorreu um dia após decisão da juíza Janaína Araújo de Carvalho, da 1ª Zona Eleitoral de São Luís, de manter a ação que apura fraude à cota de gênero nas eleições de 2024, negando as tentativas de arquivamento apresentadas pelos investigados;
E MAIS: a cota de gênero é uma regra eleitoral criada para garantir a participação mínima de mulheres nas candidaturas proporcionais. A regra foi implementada para promover igualdade de gênero na política;
PRA FECHAR: a fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros;
FUI: o reconhecimento do ilícito acarretará na CASSAÇÃO do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles, a INELEGIBILIDADE daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a NULIDADE dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.
2 Comentários
Se os mandatos deles forem cassados, quais vereadores assumem em seus lugares?
Mateus do Beiju, Pintinho Itamaraty e Joselma do DC