AGORA LASCOU! Ministério Público dá parecer favorável à cassação de três vereadores de São Luís

Promotor de Justiça, João Leonardo Sousa Pires Leal, titular da Promotoria Eleitoral da 1ª Zona Eleitoral, pugnou pelo regular prosseguimento do feito que pede a anulação dos votos do Podemos na eleição de vereador de 2024 por fraude na cota de gênero

O Ministério Público Eleitoral (MPE) deu parecer favorável ao prosseguimento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, que pede a anulação dos votos do Partido Podemos, na eleição de vereador de 2024, por fraude à cota de gênero, mantendo a investigação deve culminar com a cassação dos vereadores Wendell Martins, Raimundo Júnior e Fábio Macedo Filho.

O parecer do MPE foi em favor do prosseguimento da AIJE, com a designação da audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 22, V da Lei Complementar nº 64/1990. O parecer é assinado pelo promotor de Justiça, João Leonardo Sousa Pires Leal, titular da Promotoria Eleitoral da 1ª Zona Eleitoral de São Luís.

E TEMPO: a manifestação do Ministério Público ocorreu um dia após decisão da juíza Janaína Araújo de Carvalho, da 1ª Zona Eleitoral de São Luís, de manter a ação que apura fraude à cota de gênero nas eleições de 2024, negando as tentativas de arquivamento apresentadas pelos investigados;

E MAIS: a cota de gênero é uma regra eleitoral criada para garantir a participação mínima de mulheres nas candidaturas proporcionais. A regra foi implementada para promover igualdade de gênero na política;

PRA FECHAR: a fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros;

FUI: o reconhecimento do ilícito acarretará na CASSAÇÃO do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles, a INELEGIBILIDADE daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a NULIDADE dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.

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Jadson Pires é o editor do Observatório da Blogosfera, onde se dedica à criação e edição de conteúdos relevantes e informativos, voltados para o público digital.

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