A Justiça do Maranhão condenou a Gestão Braide e determinou que seja REGULARIZADO IMEDIATAMENTE o repasse financeiro ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA

A Justiça do Maranhão determinou que a Gestão do prefeito Eduardo Salim Braide (PSD), regularize IMEDIATAMENTE os repasses de recursos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA. A medida foi concedida a pedido do Ministério Público do Maranhão, numa Ação Civil Pública que aponta OMISSÃO SISTEMÁTICA e CONTIGENCIAMENTO ILEGAL de receitas destinadas às políticas de proteção infantojuvenil.
- Prevaricação: Este crime, previsto no Art. 319 do Código Penal, ocorre quando o agente público “retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou o pratica contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. A omissão sistemática pode se encaixar neste tipo penal se motivada por razões pessoais e não pelo interesse público.
- Improbidade Administrativa: A Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) prevê sanções para ações ou omissões dolosas que causem lesão ao erário, atentem contra os princípios da administração pública ou importem em enriquecimento ilícito. A omissão sistemática e o contingenciamento ilegal podem ser enquadrados como atos de improbidade que causam perda patrimonial ou desrespeito aos princípios, como o da eficiência e legalidade. As penalidades podem incluir a suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário.
- Emprego Irregular de Verbas ou Rendas Públicas: O Art. 315 do Código Penal tipifica o ato de “dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei”. O contingenciamento ilegal, se desviar a finalidade de recursos específicos, pode se enquadrar neste crime.
- Crime de Responsabilidade: No caso de gestores públicos de alto escalão (como prefeitos, governadores e Presidente), a conduta pode, em tese, configurar CRIME DE RESPONSABILIDADE, sujeito a julgamento político específico, conforme a legislação aplicável (Lei nº 1.079/1950 e, para prefeitos, o Decreto-Lei nº 201/1967).
- Abuso de Poder: O gestor pode responder por abuso de poder, seja por excesso (atuando além de sua competência) ou por omissão (deixando de agir quando deveria), o que também pode levar a sanções administrativas e, em alguns casos, penais.
Conforme a decisão, a gestão Braide deverá repassar, no prazo de até 30 dias, a contar do dia 19 deste mês de Dezembro, a totalidade dos valores devidos ao FMDCA referentes ao exercício de 2025. O montante deve ser calculado com base em 10% (Dez por Cento) do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) dos servidores públicos municipais, desde janeiro deste ano.
Gestão Braide está proibida de realizar novos contingenciamentos, bloqueios ou qualquer outra forma de retenção de recursos legalmente destinados ao FMDCA
Na decisão do magistrado José Américo Abreu Costa, a gestão Braide está PROIBIDA de realizar novos contigenciamentos ilegais e em caso de descumprimento da ordem judicial, foi fixada multa diária de R$ 1 MIL, limitada ao período de 30 dias, cujo valor deverá ser revertido diretamente ao FMDCA.
Na mesma linha, o magistrado destacou que a ausência dos repasses inviabiliza a continuidade de políticas públicas e projetos sociais essenciais. Documentos anexados ao processo indicam que a omissão da gestão Braide já afetou o financiamento de cerca de 40 projetos desenvolvidos por organizações da sociedade civil, com impacto direto em áreas como acolhimento institucional e enfrentamento da violência sexual.
A decisão judicial tem como base o princípio da prioridade absoluta previsto no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. De acordo com a legislação, a destinação prioritária de recursos públicos para políticas voltadas à infância não é uma faculdade do gestor, mas uma OBRIGAÇÃO LEGAL.
EM TEMPO: entre os anos de 2012 e 2023, a falta de repasses ao FMDCA acumulou um prejuízo superior a R$ 68 MILHÕES. A prática de contingenciamento dessas verbas é ILEGAL e afronta, inclusive, a Lei Orgânica do Município de São Luís, que PROÍBE EXPRESSAMENTE o bloqueio de dotações orçamentárias destinadas à assistência social de crianças e adolescentes;
E MAIS: após a Ação Civil Pública, ficou evidente que o prefeito Eduardo Salim Braide DESCUMPRIU mais uma vez, a Lei Orgânica do Município;
PRA FECHAR: se DESCUMPRIU a Lei Orgânica, também DESCUMPRIU a Lei Orçamentaria Anual – LOA 2025, na qual não executou o Orçamento previsto para o FMDCA, na ordem de R$ 14.765.169,72 (Quatorze Milhões, Setecentos e Sessenta e Cinco Mil, Cento e Sessenta e Nove Reais e Setenta e Dois Centavos);
F.U.I: levantamento do Site Observatório aponta que neste ano de 2025, a prefeitura de São Luís executou apenas R$ 5.956.706,37 (Cinco Milhões, Novecentos e Cinquenta e Seis Mil Reais), ou seja, R$ 8,8 MILHÕES a menos do que o aprovado ao FMDCA na LOA.




