Prefeito de São Luís, Eduardo Salim Braide já foi intimado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, sobre a decisão na ADPF 1284. Município deverá restituir o que foi descontado do Subsídio aos trabalhadores rodoviários

Em nova decisão, o Ministro Nunes Marques proferiu Liminar reconhecendo as condições subjetivas e objetivas de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 1284 MA, ajuizada pela Confederação Nacional de Transportes – CNT, estando caracterizados o pressuposto da pertinência temática e o requisito da subsidiariedade. Veja abaixo, a intimação do STF ao prefeito de São Luís, Eduardo Salim Braide (PSD).

“Inicialmente, parecem-me preenchidas as condições subjetivas e objetivas de cognoscibilidade da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, porquanto ajuizada por entidade de classe de âmbito nacional, estando caracterizados o pressuposto da pertinência temática e o requisito da subsidiariedade”.
O Ministro asseverou que a retenção do pagamento do subsídio não pode ocorrer, senão sob a égide da Lei Federal. Pontuou ainda, que o não pagamento do subsídio so deveria ter sido feito, caso o eventual movimento paredista não tenha decorrido de culpa patronal, mas em virtude do exercício abusivo do direito de greve dos rodoviários, o que não foi o caso – o movimento paredista se deu pelo NÃO cumprimento de acordo da gestão Braide.
“A retenção de valores (SUBSÍDIO) a serem repassados às concessionárias, entretanto, não pode ocorrer senão sob a égide da legislação federal de regência e com a observância aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A retenção de valores precisaria ser afastada, por exemplo, caso o eventual movimento paredista não tenha decorrido de culpa patronal, mas em virtude do exercício abusivo do direito de greve pelos motoristas e cobradores”.
O Ministro decidiu que o não cumprimento do pagamento do subsídio desencadeou a probabilidade do direito e o perigo da demora. A verossimilhança, por conta da ausência de previsão, na legislação municipal, que garanta, às concessionárias, devido processo legal administrativo prévio à retenção de valores. O periculum in mora, em razão de eventuais problemas administrativos que decorreriam da cogitada retenção, até mesmo em prejuízo reflexo aos trabalhadores grevistas.
Deste modo, diante das observações tomadas pelo Ministro, por conta da ausência de previsão, na legislação municipal, que garanta, às concessionárias, devido processo legal administrativo prévio à retenção do Subsídio, ELE DEFERIU em parte, a medida cautelar pleiteada, para suspender a eficácia do PARÁGRAFO ÚNICO, do ARTIGO 127-A, da Lei municipal n. 3.430/1996, na redação conferida pelo ARTIGO 1º, da LEI COMPLEMENTAR MUNICPAL N. 07, de 18 de fevereiro de 2025, determinando ao Poder Executivo do Município de São Luís, que se ABSTENHA de proceder às compensações previstas na aludida norma. Veja abaixo, a íntegra da decisão!!!

EM TEMPO: o Ministro Nunes Marques deve proferir, nova decisão, para que a gestão Braide pague imediatamente o valor que foi descontado, de forma ilegal, do subsídio aos trabalahdores rodoviários;
E MAIS: ao final do julgamento do mérito, o gestor ainda pode ser condenado a ter que devolver aos cofres públicos, a dinheirama paga à empresa 99 Tecnologia, cujo proprietário é sediado nas Ilhas Cayman o Município;
PRA FECHAR: levantamento do Site Observatório aponta que a gestão Braide já pagou mais de R$ 9 MILHÕES a Simeng Wang, proprietário da 99 Tecnologia.




