Ao arquivar Representação contra ato de improbidade, crime de responsabilidade e infração político-administrativa contra o prefeito Eduardo Braide, sem que o Plenário pudesse avalisar o pedido, o presidente da Câmara Municipal de São Luís poder ter cometido Crime de Respnsabilidade

O Presidente da Câmara Municipal de São Luís NÃO tem poder de arquivar por conta própria, tendo em vista que o Decreto-Lei 201/67 que é EXPRESSO: a DENÚNCIA deve ser lida na primeira sessão e o PLENÁRIO decide se recebe ou não (Art. 5º, I e II).
Logo após a protocolização da Representação dos Servidores do Município, junto à Câmara Municipal, o presidente tem por OBRIGAÇÃO:
1. Conferir requisitos formais.
2. Colocar a denúncia para leitura na sessão seguinte.
3. Colocar imediatamente em votação o recebimento.
4. Se recebida, sortear a Comissão Processante na mesma sessão.
5. Encerrar sua participação, salvo convocações regimentais.
Portanto, É VEDADO ao presidente analisar mérito, rejeitar sozinho e arquivar sem que haja votação.
Ao presidente da Câmara, cabe verificar requisitos formais mínimos (denunciante identificado, exposição dos fatos, eventuais provas).
Caso houvesse irregularidade formal evidente, até poderia devolver a Representação ao denunciante para correção, mas JAMAIS arquivar definitivamente. O ATO feito pelo presidente Paulo Victor Melo Duarte é NULO.
Ao tomar a decisão pelo arquivamento, de forma isolada, o presidente Paulo Victor, além de ter cometido suposto Crime de Responsabilidade, TORNOU SEU ATO NULO, pois VIOLOU o art. 5º do Decreto Lei 201/67, que estabelece que É COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PLENÁRIO DA CÂMARA, para o recebimento, além de ferir o princípio da colegialidade e da separação das funções legislativas, possibilitando, assim, MANDADO DE SEGURANÇA por parte do denunciante ou de qualquer membro da Casa Legislativa.
EM TEMPO: o presidente do Parlamento não é filtro político;
E MAIS: ele é apenas condutor inicial do rito;
PRA FECHAR: nesta questão, a decisão é sempre do plenário.




