Justiça isenta Banco do Brasil após cliente de São Luís cair em golpe pelo WhatsApp

A mulher relatou que recebeu uma mensagem informando sobre expiração de pontos do cartão. Ao clicar no link enviado, ela foi direcionada a uma página e, em seguida, passou informações a um homem que se apresentou como gerente de sua conta

O 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís julgou improcedente a ação movida por uma cliente contra o Banco do Brasil após ela ser vítima de um golpe aplicado por meio do WhatsApp. A decisão entendeu que não houve falha na segurança da instituição financeira, mas sim ação de terceiros com participação determinante da própria consumidora.

Segundo o processo, a mulher relatou que recebeu, em dezembro de 2025, uma mensagem informando sobre a suposta expiração de pontos do cartão. Ao acessar o link enviado, ela foi direcionada a uma página e, em seguida, passou a interagir com um homem que se apresentou como gerente de sua conta. Durante o contato, seguiu orientações repassadas por ele, o que teria possibilitado a realização de operações financeiras sem sua autorização.

De acordo com a autora, foram feitos quatro empréstimos, uma compra no cartão de crédito e vários pagamentos, somando prejuízo de R$ 14.407,96 (Quatorze Mil, Quatrocentos e Sete Reais e Noventa e Seis Centavos), após perceber a fraude, ela registrou boletim de ocorrência e acionou a Justiça pedindo a anulação dos débitos, devolução dos valores e indenização por danos morais.

Em sua defesa, o BB alegou que não teve participação no golpe e que o caso se tratava de fraude praticada por terceiros, caracterizando engenharia social. A instituição comprovou que a cliente desconsiderou orientações básicas de segurança ao clicar em link suspeito e repassar informações a desconhecidos.

Ao analisar o caso, o juiz Licar Pereira destacou que a própria narrativa da autora demonstrou que a fraude não decorreu de falha nos sistemas do banco, mas de ações realizadas após contato com os golpistas. Para o magistrado, embora tenha sido vítima de crime, a consumidora adotou condutas que viabilizaram a fraude.

O juiz ressaltou que não houve qualquer indício de invasão aos sistemas internos da instituição financeira e que o banco não teve controle sobre as atitudes tomadas pela cliente durante a abordagem criminosa. Ele também citou entendimento consolidado na jurisprudência de que, em situações de engenharia social, a responsabilidade das instituições financeiras pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva da vítima.

Com esse fundamento, o Juizado decidiu pela improcedência dos pedidos, afastando a obrigação do banco de ressarcir os valores ou pagar indenização.

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Jadson Pires é o editor do Observatório da Blogosfera, onde se dedica à criação e edição de conteúdos relevantes e informativos, voltados para o público digital.

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